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Cabe ao STJ julgar réus com foro privilegiado por crimes desvinculados do cargo
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar réus com foro privilegiado, ainda que o crime imputado seja desvinculado do cargo ocupado ou que não tenha sido cometido em função dele.
A conclusão é da Corte Especial do STJ. O colegiado rejeitou uma proposta feita pela ministra Maria Thereza de Assis Moura para restringir as ações penais originárias sob sua competência.
A ideia foi apresentada em questão de ordem em uma queixa-crime ajuizada contra um procurador do Trabalho acusado de caluniar o porteiro do condomínio onde morava.
A conduta não tem nenhuma relação com o cargo ocupado por ele no Ministério Público, nem foi praticada em razão da função na procuradoria do Trabalho. Ainda assim, será julgado pela Corte Especial.
O mesmo vale para as outras hipóteses de foro por prerrogativa de função no STJ: governadores, membros de Tribunais de Contas e desembargadores dos tribunais de segundo grau brasileiros.
Foro privilegiado para todos
Na prática, o STJ optou por não mexer na jurisprudência mais recente, consolidada a partir de casos de conselheiros de contas, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A dúvida quanto ao alcance do foro privilegiado é inteiramente causada pelo vai e vem do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.
Em 2018, o STF restringiu o foro privilegiado: só tem direito quem é acusado de fatos que ocorreram durante a ocupação do cargo e em razão dele.
Na ocasião, ficou decidido que as investigações continuam no Supremo somente enquanto durar o mandato. Quem não fosse reeleito ou deixasse o cargo por renúncia ou cassação teria o caso enviado para a primeira instância.
Em 2025, antes de julgar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por golpe de estado, o STF mudou a aplicação do foro privilegiado novamente: a prerrogativa se mantém após a saída da função nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele.
A culpa é do Supremo
No STJ, desde 2018 se firmou uma jurisprudência que recomenda que os desembargadores sejam julgados pela Corte Especial, para evitar interferências de ordem funcional no trâmite das ações das quais são alvo.
Essa posição se justificaria para evitar que um juiz de primeiro grau seja constrangido a julgar alguém de hierarquia superior. Ela passou a ser aplicada para conselheiros de contas porque a Constituição dá a eles as mesmas prerrogativas dos membros do Judiciário.
A situação ainda pode mudar porque o precedente do Plenário do STF sobre a manutenção do foro privilegiado após a saída do cargo só vale para os réus ocupantes de posições eletivas — políticos que foram eleitos, portanto.
O Supremo ainda vai decidir, com repercussão geral (Tema 1.147), se é do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça por crime comum e sem relação com o cargo. A relatoria é do ministro André Mendonça.
Melhor manter como está
Abriu a divergência para manter a situação do foro privilegiado no STJ como está o ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhado por Raul Araújo, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sebastião Reis Júnior, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para ele, não há conveniência em mudar uma posição que já vem sendo indicada pelo Supremo. O voto citou um precedente da 2ª Turma do STF julgado na terça-feira (14/4), em que se validou foro privilegiado a membro do MP por crime sem relação com cargo (Rcl 84.738).
O ministro Herman Benjamin, que pôde votar na condição de presidente por se tratar de questão de ordem, destacou que, se o Supremo não entendesse dessa maneira, não poderia sequer investigar membros do STJ em determinadas situações.
A menção é ao caso de Marco Buzzi, alvo de inquérito sob supervisão do ministro Nunes Marques por conta da acusação de importunação e assédio sexual durante período de férias em uma praia de Balneário Camboriú — caso, em tese, desvinculado do cargo por ele ocupado.
Restrição de foro rejeitada
A proposta de restrição do foro privilegiado do STJ, feita pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi encampada apenas por Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.
Para ela, essa prerrogativa deve ser interpretada de forma adequada a garantir o julgamento do réu por uma instância mais independente que a do juiz de primeiro grau e resguardar a função pública — ou seja, só para crimes vinculados ao exercício do cargo
“Se é o entendimento do STF que a finalidade da prerrogativa por função só se justifica para delitos relacionados ao cargo, não vejo sentido em adotar posição diversa”, sustentou a ministra, admitindo que o tema vem passando por variações no próprio Supremo.
O debate ainda não terminou. Resta à Corte Especial definir:
Se a posição mais recente do STF vale para cargos vitalícios — A decisão de manter o foro privilegiado após a saída foi tomada levando em consideração cargos eletivos, como os de parlamentares. No STJ, ela também deve se aplicar a desembargadores, membros do MP e conselheiros de Tribunais de Contas, que não se submetem a eleição;
Se os processos devem retornar ao STJ se a instrução já estiver finalizada — A questão envolve a aplicação ou não do princípio da perpetuação da jurisdição, que levaria o juiz que colheu as provas e ouviu as testemunhas a decidir a causa;
Se os processos devem retornar ao STJ quando já estiverem sentenciados — Nesse caso, se caberia à Corte Especial julgar a apelação de uma sentença de primeiro grau e de que forma isso se justificaria;
Fonte: www.conjur.com.br