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Cálculo de vagas prisionais deve considerar estrutura e serviços legais, diz CNJ
O conceito de vaga prisional não se limita ao espaço da cela, mas abrange uma estrutura funcional que garante o cumprimento simultâneo dos direitos à assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Sem esses requisitos, a unidade opera em superlotação.
Esta é a conclusão de dois estudos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça, na semana passada, para orientar a aferição da capacidade máxima real de vagas nos estabelecimentos penais do país.
As publicações foram desenvolvidas no âmbito do programa Fazendo Justiça, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e com a Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen).
Os materiais visam subsidiar a magistratura e os formuladores de políticas públicas no monitoramento permanente das condições carcerárias, em consonância com as metas estruturais do plano Pena Justa.
Uma das publicações foca na sistematização de referenciais e mapeia o marco regulatório nacional e internacional que afeta a arquitetura penal, abordando legislações como a Lei de Execução Penal (LEP), as Regras de Mandela e as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
A pesquisa demonstra que a definição da capacidade de um presídio exige a observância de proporções mínimas não apenas para os dormitórios, mas também para áreas de apoio, circulação, trabalho e atendimento médico e jurídico.
Já o segundo estudo traz a aplicação prática dessa metodologia no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro. A unidade é objeto de medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Cidh) devido ao seu histórico de problemas estruturais.
Critérios de superlotação
Ao aplicar o instrumento de avaliação, a pesquisa demonstrou que a quantidade de vagas efetivamente aproveitadas depende do desempenho da infraestrutura em prover funcionalidade.
O método estabelece que a superlotação ocorre sempre que não há proporcionalidade entre os espaços construtivos e os serviços de assistência inerentes ao cumprimento da pena.
Assim, a definição de um ambiente superlotado transcende a simples contagem de leitos e passa a englobar a ausência de amparo integral. A lotação excessiva é caracterizada quando os espaços não conseguem viabilizar, ao mesmo tempo, as dimensões de saúde, educação, assistência social e jurídica, trabalho, religião e higiene.
“A qualidade espacial, nesses termos, é um componente fundamental da efetividade da pena. Sem ela, a vaga deixa de garantir direitos e passa a representar apenas uma contagem estatística e uma punição sem perspectiva de reabilitação — o que, mesmo com ‘paredes vazias’, configura superlotação moral e institucional”, aponta o estudo.
Cálculo da vaga integral
Para detalhar o diagnóstico de superlotação, os estudos adotam o conceito de “vaga integral”, definida como um conjunto mínimo de garantias arquitetônicas, sanitárias e de serviço.
Com esta metodologia, o cálculo da capacidade real de um presídio exige a exclusão formal de vagas que estejam em desacordo com os preceitos de direitos humanos, vagas improvisadas ou desativadas.
O cálculo afere se o edifício prisional funciona, na prática, como uma soma de “lugares” articulados para atendimentos. O método indica que, para atestar a existência de um determinado número de vagas nas celas, a arquitetura e a gestão do presídio devem possibilitar, proporcionalmente e ao mesmo tempo, a infraestrutura para as demais necessidades.
No caso prático do IPPSC, a pesquisa exemplificou que, para garantir a capacidade de 1.237 vagas em celas, o edifício deveria possuir estrutura para fornecer simultaneamente 803 postos de trabalho, 57 atendimentos de recepção e revista, 285 atendimentos religiosos e 319 visitas familiares, além das demais demandas de saúde e apoio. A ausência de proporcionalidade em qualquer uma dessas estações de direitos impacta diretamente o cálculo da capacidade máxima do local.
Fonte: www.conjur.com.br