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Cardiopatia grave permite isenção de IRPF sobre previdência privada
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu a um homem com cardiopatia grave a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os vencimentos de sua aposentadoria e de sua previdência privada. Segundo os magistrados, documentos médicos demonstraram que o autor tem doença isquêmica crônica do coração, com implantação de stents e histórico de angioplastias.
O homem acionou a Justiça requerendo o reconhecimento da isenção do IRPF e a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Ele argumentou que foi diagnosticado com a enfermidade em 1999.
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP) julgou o pedido improcedente. De acordo com a sentença, os documentos apresentados não comprovaram a persistência de doença grave do coração.
O autor recorreu ao TRF-3, que reconheceu o direito à isenção do tributo por meio de decisão monocrática. Com isso, a União interpôs recurso, alegando insuficiência de prova médica e defendendo a necessidade de laudo médico oficial.
Diagnóstico comprovado
Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo, destacou que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 prevê a isenção do IRPF sobre os vencimentos de aposentadoria recebidos por pessoa com cardiopatia grave.
“A apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito indispensável ao reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça”, observou a relatora.
A magistrada considerou que resumos clínicos de 2013 e 2016, além de teste ergométrico e relatório médico de 2021, comprovaram o diagnóstico de cardiopatia grave.
“Registre-se que o STJ fixou, por meio da Súmula nº 627/STJ, que ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’”, concluiu a magistrada.
Com isso, o ente federal deverá restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Fonte: www.conjur.com.br