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Casal impedido de surfar no Equador por mala extraviada será indenizado
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Latam Airlines Brasil a indenizar um casal que teve suas bagagens extraviadas em viagem internacional. O colegiado manteve a indenização de R$ 5 mil por danos morais e reformou a sentença de 1ª instância para também determinar o ressarcimento de R$ 1.158,42, valor desembolsado pelos passageiros com itens de primeira necessidade.
Os autores da ação permaneceram cinco dias sem acesso a seus pertences, situação que inviabilizou inclusive a prática do surfe, principal objetivo da viagem.
Entenda o caso
Os passageiros relataram que, em viagem ao Equador, foram obrigados a despachar duas bagagens de mão. No embarque para o voo de conexão, funcionários da companhia informaram que as malas seriam devolvidas no desembarque em Guayaquil, o que não ocorreu. Eles preencheram o registro de irregularidade de bagagem e seguiram viagem sem seus pertences até San Cristóbal, nas Ilhas Galápagos.
Após três dias, a empresa informou que uma das malas havia sido localizada; a segunda só foi devolvida cinco dias depois. Nesse período, os passageiros gastaram R$ 1.158,42 com itens de primeira necessidade e alegaram prejuízo adicional, já que o objetivo da viagem era a prática do surfe - inviabilizada sem os equipamentos que estavam nas malas.
Na ação, pediram indenização pelos gastos materiais e compensação de R$ 20 mil por danos morais. A companhia aérea, em contestação, defendeu a inexistência de dano moral, sustentando que o extravio foi temporário, com devolução antes do prazo de 21 dias previsto na Convenção de Montreal.
Em 1ª instância, a juíza Antonia Maria Prado de Melo, da 1ª vara de Tremembé/SP, havia condenado a Latam apenas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, rejeitando o pedido de reparação material.
Ao analisar o caso, a juíza destacou entendimento do STF, no Tema 1.240, (RE 1.394.401), segundo o qual a "a aplicação das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais, não se aplicando às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."
Danos morais e materiais reconhecidos
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Thiago de Siqueira, destacou que os recibos juntados aos autos comprovam a compra emergencial de roupas no valor de R$ 1.158,42, gasto considerado necessário e razoável diante da situação. Assim, o colegiado reconheceu a responsabilidade da companhia aérea pelo ressarcimento dos danos materiais.
Quanto ao dano moral, manteve o valor de R$ 5 mil fixado pela 1ª instância (R$ 2,5 mil para cada autor). Para o relator, o extravio de bagagens por cinco dias, com a consequente privação do uso de bens pessoais durante uma viagem de lazer, configura aborrecimento que ultrapassa a normalidade e gera automaticamente o dever de indenizar, dispensada a prova de prejuízo concreto.
O acórdão também citou precedentes do STF e do STJ, reforçando que a indenização por dano moral em casos de transporte aéreo encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição, no art. 6º, VI, do CDC, e nos arts. 186 e 927 do CC. A decisão ainda lembrou a tese fixada pelo Supremo no Tema 1.240, segundo a qual as convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplicam a danos extrapatrimoniais.
Além disso, o TJ/SP determinou que a Latam arque integralmente com as custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
O Dr. Leo Rosenbaum, sócio do escritório Rosenbaum Advogados, atuou pelos passageiros.
Para o advogado, a decisão "reafirma a aplicação da responsabilidade objetiva das companhias aéreas em casos de extravio temporário de bagagem, mesmo em voos internacionais regidos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal. Como especialista em Direito Aeronáutico, vejo que o tribunal corretamente reconheceu que essas convenções limitam apenas os danos materiais, sem excluir a reparação por danos morais quando há falha evidente no serviço, como o transtorno emocional e o prejuízo à finalidade da viagem".
Processo: 1002554-89.2024.8.26.0634
Fonte: www.migalhas.com.br