Jurisite
Casos de improbidade da 'lava jato' anteriores à Nova LIA ficam em Curitiba
As ações de improbidade administrativa ajuizadas no contexto da finada “lava jato” antes da entrada em vigor da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) devem tramitar na subseção judiciária de Curitiba.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a aplicação das disposições da Nova LIA para alterar o foro competente em uma das ações decorrentes das investigações da operação.
O alvo da ação é um empresário, ex-diretor de uma empresa de engenharia, investigado pelos procuradores de Curitiba. A defesa pediu a aplicação do artigo 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Esse dispositivo foi incluído no texto pela Nova LIA para definir que a ação de improbidade deve ser ajuizada perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Isso levaria a ação de Curitiba para o Rio de Janeiro, onde a Petrobras tem sede.
Competência para improbidade
Antes da mudança legislativa, a improbidade integrava o microssistema da tutela coletiva, regulado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que admitia a eleição de foro em casos de dano de âmbito nacional.
Ou seja, era possível ajuizar a ação em qualquer capital de estado ou no Distrito Federal. Essa posição foi referendada pela 1ª Seção do STJ em julgamentos de seguidos conflitos de competência.
Relatora do recurso especial julgado na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa citou essa jurisprudência para validar o trâmite da ação contra o empresário em Curitiba. E ainda aplicou o precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral.
Eleição do foro
Na ocasião, o STF decidiu que a retroatividade da Nova LIA está limitada aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
Por fim, ela apontou que o Código de Processo Civil assegura a manutenção dos atos processuais já praticados e a estabilização da competência no momento da propositura da ação — a chamada perpetuatio jurisdictionis.
“A pluralidade de foros igualmente legítimos afasta a noção de competência funcional e absoluta e reforça a inaplicabilidade de qualquer deslocamento superveniente da competência já fixada, sobretudo quando ausente modificação de competência absoluta”, concluiu a relatora.
Fonte: www.conjur.com.br