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Cautelar deve ser revogada se há ausência de requisitos para mantê-la
Em caso de ausência dos requisitos que motivaram a imposição de medidas cautelares, elas podem ser revogadas a qualquer momento.
Com esse fundamento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforçou o entendimento da Vara Regional de Garantias de Florianópolis e manteve a revogação de medidas cautelares impostas a dois réus.
As restritivas foram solicitadas por três pessoas que se sentiram ameaçadas pela postura agressiva de outros dois membros da família, alegando que a conduta dos réus ameaçava sua integridade física e psicológica.
As cautelares foram impostas para determinar que os réus não deveriam se aproximar nem manter contato com as vítimas.
O juízo de primeira instância, porém, revogou as medidas com a justificativa de que a controvérsia é apenas um conflito familiar e que as pessoas afastadas fazem parte da rede de apoio de uma idosa, que precisa de cuidados dos filhos.
Os autores entraram com recurso contra a revogação, pedindo a nulidade da decisão. Eles sustentaram que há risco de repetição do comportamento dos agressores e que a conduta do juízo desrespeitou as provas e o parecer do Ministério Público, que também foi juntado ao processo.
Necessárias e adequadas
O relator do caso na 4ª Turma, desembargador Sidney Eloy Dalabrida, destacou que, para manter medidas cautelares, é preciso que elas ainda sejam necessárias e adequadas à situação, como determina o artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Em razão do caráter instrumental e provisório dessas medidas, afirmou o relator, sua revogação pode ser decretada sempre que houver ausência desses requisitos, nos termos do parágrafo 5º do mesmo artigo do CPP.
Na análise do caso, ele destacou que as cautelares haviam sido impostas com base apenas nas provas trazidas pelos autores. Ao analisar as dos réus, que foram juntadas posteriormente ao processo, o juízo determinou que as medidas não seriam mais necessárias.
Além disso, o desembargador considerou que não há indícios de que tenha havido prática de crime, apenas acusações familiares recíprocas.
O magistrado reafirmou, portanto, o entendimento do juízo de primeira instância de que “a medida, que tinha como objetivo prevenir conflitos, acabou por agravá-los”.
Sobre o pedido de nulidade da decisão, o relator concluiu que a revogação foi devidamente fundamentada, não havendo motivos sólidos para que ela seja anulada.
Ele salientou que o magistrado deve tomar a sua decisão baseado em seu livre convencimento motivado. O fato de não ter havido menção, em primeiro grau, ao conteúdo da manifestação do Ministério Público não torna a decisão inválida porque o juiz não é obrigado a concordar com o parecer.
Diante disso, o desembargador rejeitou o pedido dos autores e negou a nulidade da decisão, mantendo a revogação das cautelares.