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Cemig indenizará consumidora por quedas de energia frequentes


21/11/2025

A Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais foi sentenciada a realizar o pagamento de indenização por danos morais a uma cliente, em virtude de interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica.

A indenização por danos morais, destinada a compensar o sofrimento emocional, psicológico ou moral decorrente de ações ou omissões ilícitas, foi estipulada em R$ 5 mil.

A 1ª câmara Cível do TJ/MG modificou a decisão da Comarca de Caldas, no Sul do estado, determinando a compensação financeira.

A ação judicial foi motivada pelos prejuízos sofridos pela consumidora devido às interrupções prolongadas do serviço, um problema recorrente em sua vizinhança. Os registros apresentados pela Cemig indicaram 14 interrupções na residência ao longo de 2022, incluindo uma de quase nove horas em 31 de dezembro.

A defesa da Cemig justificou a instabilidade do serviço com a queda de árvores e descargas atmosféricas, eventos que estariam fora do controle da empresa.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais e morais da consumidora havia sido negado. Ela recorreu, argumentando a "sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica".

O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do caso, concedeu provimento parcial ao pedido, condenando a Cemig a pagar R$ 5 mil por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais por falta de provas.

O magistrado enfatizou que "a suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão".

Adicionalmente, o relator observou que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, restringindo-se a apresentar informações internas, e não demonstrou ter restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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