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Centro de Inteligência contra Litigância Ilícita: o acerto da AGU
Escrevi meu livro sobre litigância ilícita para denunciar uma prática que, embora antiga, ganhou no Brasil uma escala inédita: o uso do processo judicial para fins que nada têm a ver com a proteção de direitos. Nele, defini a litigância predatória como “a cooptação do sistema de justiça, seja pelo ajuizamento de uma ação, individual ou coletiva, seja pela propositura de múltiplas ações seriais ou repetitivas, contra determinada pessoa, litigante habitual ou não, para a obtenção de uma finalidade antijurídica, em prejuízo dessa mesma pessoa”. Também registrei, com a ênfase que o tema exige, que “o Direito não pode tolerar o uso distorcido da jurisdição, e as funções meramente punitivas ou indenizatórias não são aptas, por si sós, a coibir o fenômeno”.
Essa última frase resume o ponto central do livro. A litigância ilícita voltou ao centro do debate em parte porque costuma surgir no meio da litigância repetitiva, um problema típico do nosso tempo. Voltou também porque o sistema jurídico não tem oferecido respostas adequadas, o que torna a prática potencialmente “lucrativa” para alguns atores. Multas aplicadas anos depois, numa sentença ainda sujeita a recurso, não desfazem a lógica econômica de quem transformou a jurisdição em negócio.
Por isso, me pareceu extremamente oportuna e importante a criação do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva. A iniciativa merece reconhecimento público, e o mérito tem nome: Jorge Messias e sua equipe, que, à frente da AGU (Advocacia Geral da União), compreendeu que o enfrentamento do problema exigia mais que reação caso a caso. Exigia estrutura, método e inteligência institucional.
Estado como primeira vítima
Uma das teses que defendo no livro é que a primeira vítima da litigância predatória não é o réu, mas o próprio Poder Judiciário e, de modo mais amplo, o Estado. Na predação, o aparato estatal vira meio para alcançar um fim particular e escuso, e não instrumento da tutela jurisdicional legítima a que todos têm direito. As demandas predatórias consomem tempo, estrutura e pessoal, recursos cada vez mais escassos, desviando-os de finalidades legítimas. A segunda vítima é a sociedade, que paga a conta da morosidade e do custo crescente da prestação jurisdicional. A terceira é o demandado.
Quando o réu é a União, essas três vítimas se sobrepõem ainda mais. O Estado é, ao mesmo tempo, a máquina judiciária capturada, a parte atingida e muitas vezes quem custeia o próprio litígio, nos casos em que há concessão de justiça gratuita. O contribuinte paga duas vezes: financia o Judiciário congestionado e financia a defesa da Fazenda contra pretensões fabricadas. Segundo o secretário de Governança e Gestão Estratégica da AGU, Caio Castelliano, são ajuizados todos os dias 19 mil novos processos contra a União. Parte deles é litigância abusiva e, mais especificamente, litigância fraudulenta, com documentos falsos ou outras fraudes que criam disputas que não existem. Pesquisa do Ipea para o Conselho Nacional de Justiça estimou o prejuízo anual da litigância predatória em mais de R$ 24,8 bilhões. É dinheiro público que deixa de ir para políticas essenciais.
Engana-se quem pensa que o fenômeno se limita ao direito privado. Ações sobre benefícios previdenciários, fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos e demandas contra concessionárias de serviços públicos estão entre os terrenos mais férteis da predação. Nesses casos, o predador se esconde atrás de causas socialmente sensíveis, e o prejuízo maior recai sobre o cidadão que procura a Justiça de boa-fé e espera mais por causa da enxurrada artificial.
Governança, não apenas punição
O maior acerto do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva está na escolha do paradigma. No livro, critiquei o Projeto de Lei nº 4.810/2024 justamente por tratar a litigância predatória como simples variante da má-fé ou da litigância frívola. Com isso, o problema deixa de ser visto como questão de governança do sistema de justiça e passa a ser tratado como desvio individual, punível depois do fato por meio de sanções. Essa abordagem é insuficiente, porque os instrumentos clássicos do Código de Processo Civil foram feitos para reagir a condutas já consumadas, em processos isolados, na maioria das vezes individuais, e não para identificar, filtrar e conter padrões reiterados de uso anômalo do processo, em que muitas vezes o próprio jurisdicionado é instrumentalizado pelo advogado. O resultado, advertia eu, tende a ser uma resposta tardia, fragmentada e ineficaz.
O centro de inteligência faz exatamente o contrário. Vinculado à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, ele permitirá uma atuação integrada entre as diferentes áreas da AGU. Fornecerá orientações e identificará indícios e padrões de litigância abusiva por meio de alertas automatizados. Trata-se de prevenção e organização, e não só de repressão. É a lógica de governança que o livro defende, e que o próprio CNJ já havia acolhido na Recomendação nº 159/2024 ao fortalecer os Centros de Inteligência e os Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, para detectar cedo padrões abusivos.
Olhar sobre o conjunto
O segundo mérito da portaria é metodológico. Ela determina que a abusividade seja aferida pelo conjunto de atos praticados e por sua reiteração, e não por atos isolados. Esse é o coração do problema. Como sustento no livro, a litigância predatória não se define principalmente pela ilicitude de atos processuais isolados, mas pelo uso anômalo, instrumental e estruturalmente disfuncional do processo, que, como instrumento e garantia, é capturado. A Recomendação nº 159/2024 seguiu a mesma trilha ao pedir que juízes e tribunais atentem para padrões de comportamento e estratégias reiteradas, ainda que cada ato, isoladamente, pareça formalmente regular.
O STF chegou à mesma conclusão por caminho próprio. Na Rcl 23.899/PR, reconheceu que a multiplicação de ações padronizadas, distribuídas por diferentes juízos, configurava exercício disfuncional e ilegítimo do direito de ação, independentemente de culpa. Nas ADIs nº 6.792 e nº 7.055, fixou critérios objetivos que hoje parecem ecoar na portaria da AGU: multiplicidade de ações, identidade substancial de fatos e pedidos, pulverização territorial e ônus excessivo à defesa.
Os exemplos da portaria são o retrato fiel do que descrevi como sinais da predação. Entre eles estão ações sem petição inicial, ajuizadas em juízo aleatório, com mudanças mínimas na causa de pedir ou idênticas, espalhadas pelo país pelo mesmo advogado ou escritório. Some-se a isso a propositura reiterada de ações sem fundamento idôneo e o uso de informações falsas ou incompletas. No livro, apontei entre os elementos da litigância predatória a padronização das demandas, a fragilidade dos fatos individualizados, a repetição sistemática contra os mesmos réus, a captação artificial de autores e o uso do volume processual como forma de pressão para a obtenção de vantagens processuais ou extraprocessuais. A AGU traduziu esse diagnóstico em critérios operacionais.
Respostas certas
O terceiro mérito está nas consequências. Identificada a litigância abusiva, os membros da AGU deverão pedir o reconhecimento da litigância de má-fé e a extinção dos processos. Essa é, a meu ver, a resposta mais importante. Defendo no livro que o principal efeito da litigância predatória deve ser a inadmissibilidade da demanda, ou de todas as demandas do conjunto predatório, com extinção sem resolução de mérito. A razão é simples: se o processo é a condição para a predação, tornar essa condição inútil tende a desestimular a prática. Isso não exclui a multa e a indenização, que também devem incidir sobre o litigante predatório.
A portaria vai além do processo. Ela prevê representações à OAB, a conselhos profissionais, ao Ministério Público e, havendo indícios de crime, à Polícia Federal. A fraude processual não é um mero deslize de estratégia, e é natural que receba resposta penal e disciplinar. Isso protege também a advocacia séria e comprometida que tende a se beneficiar com o combate a uma indústria parasitária.
Firmeza com garantias
Alguém poderia temer que o combate à litigância abusiva ameace o acesso à Justiça. O receio é legítimo, mas a própria AGU já mostrou ter consciência dele. Na audiência pública realizada em outubro de 2023 no STJ, durante o debate do Tema 1.198, a instituição defendeu o enfrentamento da litigância predatória sem prejuízo das garantias fundamentais do processo. Destacou, ainda, que a repressão a práticas abusivas não pode virar obstáculo ilegítimo ao direito de ação, devendo funcionar como filtro racional e proporcional.
A portaria segue essa linha ao exigir indícios concretos de má-fé, de busca de vantagem indevida, de tentativa de enganar o juízo ou de ação dolosa para impedir a ampla defesa. Na mesma linha, o Tema 1.198 condiciona as medidas judiciais a indícios concretos, a decisão fundamentada e à razoabilidade. A extinção de uma demanda predatória, ademais, não suprime nenhum direito legítimo. Se houver direito verdadeiro, a ação pode ser proposta de novo sem os vícios que a tornavam ilícita. Proteger a jurisdição contra a predação é, no fim, proteger o acesso à Justiça de quem dela realmente precisa.
A autoridade moral da iniciativa também cresce quando a Advocacia Pública se mantém fiel aos mesmos deveres de cooperação que exige dos outros. Já distingui litigância predatória do abuso do direito de defesa, praticado por litigantes habituais por meio de contestações genéricas e resistência injustificada. Ao organizar sua atuação com inteligência e critério, a AGU sinaliza que a boa-fé processual vale para todos os lados do processo.
Processo que deixe de devorar
Charles Dickens imortalizou em Bleak House (a casa abandonada) o processo Jarndyce contra Jarndyce, uma causa que atravessou gerações, consumiu fortunas e terminou sem nada a distribuir, porque as custas haviam engolido tudo. A ficção vitoriana denunciava um processo que devorava as próprias partes. O drama brasileiro é outro, mas igualmente sombrio: um processo que, capturado por predadores, devora os recursos do Estado e o tempo dos cidadãos honestos.
O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva é uma resposta à altura desse desafio. Ele parte do diagnóstico correto: o problema é estrutural e pede governança. Adota o método correto: olhar o conjunto, e não o ato isolado. E prevê as consequências corretas: extinção, sanção e responsabilização, com respeito às garantias. Ao criá-lo, Jorge Messias colocou a AGU na linha de frente da defesa da integridade do sistema de justiça, ao lado do CNJ, do STF e do STJ.
Escrevi meu livro para denunciar. É com satisfação que vejo também a denúncia ter resposta institucional. A iniciativa merece aplauso e, mais que isso, merece ser seguida.
Fonte: www.conjur.com.br