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Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa basta para homologar partilha
A apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) é suficiente para que se considere cumprido o requisito da comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, para fins da partilha.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do governo do Distrito Federal contra uma decisão de expedição do formal de partilha.
O caso concreto é de IPTU e Taxa de Limpeza Pública devidos pelo espólio, que fez um pedido de compensação dos débitos tributários com precatórios devidos pelo Distrito Federal, o que permitiu a obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
Para o governo do DF, esse documento não basta para cumprir a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional, que condiciona a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação à prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio.
Efeito de negativa
Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria observou que a CPD-EN é expedida ao contribuinte nas hipóteses de existência de créditos não vencidos, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa.
O artigo 205 do CTN diz que a CPD-EN tem o mesmo efeito da Certidão Negativa de Débitos, e a jurisprudência do STJ entende que ela serve para cumprir o requisito legal de prova de quitação de tributos.
No caso concreto, o governo do DF reconheceu a possibilidade jurídica da compensação da dívida do espólio com precatórios a serem recebidos. A efetivação agora depende de atos administrativos voltados ao abatimento do valor.
“Nesse contexto, penso que, nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito de ‘prova de quitação’ de tributos sobre bens e rendas do espólio”, disse o relator.
Para Gurgel de Faria, essa solução não inviabiliza a efetiva extinção do crédito tributário, nem impõe aos particulares o ônus desproporcional de aguardar o pagamento dos precatórios.
Além disso, a eventual frustração no pagamento dos tributos devidos pode ser resolvida no campo da sucessão tributária. Não há, dessa maneira, impedimento para a expedição do formal de partilha. A votação na 1ª Turma foi unânime.
Fonte: www.conjur.com.br