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Cliente enganada por link falso da Netflix será indenizada por banco


10/10/2025

O 6º JEC da comarca da Capital Lagoa/RJ condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente vítima de fraude em seu cartão de crédito. O banco deverá pagar R$ 18.332,19 a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, ao reconhecer-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pela operação irregular. A decisão foi homologada pela juíza de Direito Flávia Babu Capanema Tancredo.

 

O caso

A autora relatou que, nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2025, foram realizadas duas compras internacionais em seu cartão de crédito, uma de $ 1.093.620,00 e outra de $ 617.000,00 (ambas em Franco Mali), totalizando R$ 18.332,19 em moeda nacional.

Segundo os autos, as transações decorreram de fraude, após a consumidora preencher um link falso da Netflix, que permitiu o acesso indevido aos seus dados pessoais. O próprio banco chegou a suspeitar das operações e entrou em contato com a cliente, que negou reconhecê-las.

Diante da ausência de solução administrativa, ela buscou o Judiciário, pleiteando indenização por danos materiais e morais.

Em defesa, o banco alegou que as compras foram realizadas com os dados do cartão sob posse da autora, que não comunicou perda, furto ou roubo.

Argumentou ainda que as operações passaram por múltiplas autenticações de segurança e que havia transações semelhantes anteriores, o que afastaria a hipótese de fraude.

 

Responsabilidade objetiva do banco

Ao analisar o caso, a juíza Flávia Babu Capanema Tancredo homologou o projeto de sentença da juíza leiga Ingrid Charpinel Reis, que reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa.

A decisão observou que o banco não comprovou que as compras contestadas foram realizadas pela cliente, tampouco demonstrou ter adotado o procedimento de chargeback (contestação de transações). Diante disso, ficou caracterizada falha na segurança do sistema bancário.

"Ainda que o banco tenha sido vítima de um estelionatário, persiste sua obrigação de indenizar, pois tal fato é ínsito ao seu serviço, que caracteriza o fortuito interno e não exclui sua responsabilidade civil, tratando-se de culpa concorrente de terceiro." 

Com base nisso, aplicou-se a súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A magistrada explicou que, mesmo que a instituição também tenha sido vítima da fraude, o risco é inerente à atividade bancária, o que não afasta o dever de indenizar.

"Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumido."

Além dos prejuízos financeiros, a sentença reconheceu o dano moral decorrente do abalo emocional e da perda do tempo útil da consumidora, que buscou, sem sucesso, resolver o problema administrativamente. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O escritório AJS|Cortez & Advogados Associados atuou na defesa da consumidora.

 

Processo: 0804248-20.2025.8.19.0252

Fonte: www.migalhas.com.br

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