Jurisite
CLT garante demissão por justa causa em caso de tentativa de feminicídio
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) garante ao empregador o direito de rescindir o contrato do trabalhador por justa causa por mau procedimento, seguindo requisitos como gravidade e provas, com punição que deve ser aplicada logo depois da ciência do fato.
Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) modificou uma decisão da Vara do Trabalho de Jundiaí e manteve a demissão por justa causa de um empregado acusado de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira e de tentativa de homicídio contra o atual companheiro dela.
O episódio ocorreu em agosto de 2023. Com a prisão em flagrante, a empresa demitiu o empregado. Contudo, a Vara do Trabalho de Jundiaí anulou a justa causa com a alegação de que não havia condenação e que o crime havia ocorrido fora do horário de trabalho.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e à penalidade pela não quitação das verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 8º, da CLT).
Perfil violento
A empresa recorreu da decisão com recurso ordinário, citando o artigo 482, alínea “b”, da CLT, com a alegação de que a conduta do empregado fere a moralidade e os padrões éticos, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício mesmo que o acusado ainda não tenha sido condenado.
O empregador argumentou ainda que a gravidade da tentativa de feminicídio transcende a esfera privada, atingindo a fidúcia, pilar do contrato de trabalho. E alegou também que o episódio demonstra perfil violento, rompendo a confiança e gerando insegurança no ambiente de trabalho.
Por unanimidade, o TRT-15 decidiu manter a dispensa por justa causa considerando que o comportamento atribuído ao empregado extrapola os padrões mínimos de convivência social.
“Nessa perspectiva, não se trata de atribuir efeitos automáticos à imputação de prática criminosa, tampouco de antecipar juízo definitivo próprio da esfera penal, mas de reconhecer que, diante das circunstâncias específicas do caso, a conduta imputada ao reclamante mostra-se incompatível com a continuidade do vínculo empregatício, por comprometer a confiança que sustenta o contrato de trabalho”, concluiu o relator, desembargador Orlando Amancio Taveira.
O magistrado ressaltou ainda que a caracterização do mau procedimento para fins trabalhistas não exige o trânsito em julgado da condenação penal.
Fonte: www.conjur.com.br