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Cobrança sem indicação clara de taxa anula juros de empréstimo
A validade da cobrança de juros capitalizados diariamente em contratos bancários exige a indicação clara e específica da cobrança aplicada. A simples menção às taxas mensal e anual é insuficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O contratante deve ter acesso ao valor exato da taxa diária para compreender o custo efetivo da dívida e os encargos que incidirão sobre o contrato.
Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso de uma instituição financeira e manteve a nulidade da capitalização diária em um contrato de crédito bancário.
O caso envolve um consumidor que ajuizou ação revisional contra um banco para questionar os encargos de um empréstimo pessoal. O autor sustentou que a cobrança de juros com capitalização diária era abusiva por falta de transparência sobre os valores cobrados, pedindo o recálculo da dívida.
O banco recorreu da sentença que julgou o pedido do consumidor procedente. A empresa argumentou que o contrato previa expressamente a capitalização diária e informava os coeficientes necessários. E alegou ainda que o cliente tinha conhecimento do custo efetivo total da operação e que a mora não deveria ser afastada.
Omitiu o percentual
Ao analisar a disputa, a relatora da matéria, desembargadora Daniela Menegatti Milano, observou que a legislação permite a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano, desde que o banco informe o consumidor de forma específica. No caso, a cédula de crédito indicava apenas taxas de 2,4% ao mês e 32,94% ao ano, omitindo o percentual diário.
“A validade da cobrança da capitalização diária dos juros exige informação clara e específica acerca da respectiva taxa diária, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor”, explicou a magistrada.
A decisão seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a clareza para permitir o controle prévio dos encargos. E considerou que a informação genérica sobre o custo total do contrato não supre a necessidade do detalhamento da taxa diária efetiva.
“A mera indicação das taxas mensal e anual não é suficiente para viabilizar o controle prévio, pelo consumidor, da extensão dos encargos contratualmente assumidos, sendo imprescindível a expressa indicação da taxa diária de juros remuneratórios”, acrescentou a relatora, que também manteve a descaracterização da mora do devedor com base no entendimento de que o cliente não pode sofrer punições típicas de um pagamento atrasado.
O entendimento é o de que, se o banco fez cobranças abusivas de juros enquanto o contrato estava valendo, o consumidor não pode ser considerado em atraso até que a instituição refaça os cálculos da dívida de forma correta.
“O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, salientou a desembargadora.
O acórdão determinou que o banco faça o recálculo do contrato retirando a capitalização diária, mas mantendo a capitalização mensal, regularmente pactuada.