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Como medir danos morais? Conheça os parâmetros usados pelo STJ
Ao reduzir, no último mês, indenizações destinadas aos avós e tios de uma criança morta na tragédia de Brumadinho, o STJ voltou a enfrentar uma das questões mais difíceis da responsabilidade civil: como atribuir valor, em dinheiro, a uma lesão que não pode ser economicamente medida?
A dúvida não se restringe a tragédias de grande repercussão. Ela também surge em situações muito mais corriqueiras, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a exposição não autorizada da imagem ou ofensas à honra e à dignidade. Embora casos como esses cheguem diariamente aos tribunais brasileiros, não existe uma resposta pronta - nem uma tabela oficial capaz de estabelecer o valor de cada lesão.
Ao contrário do dano material, normalmente demonstrado por documentos, notas fiscais ou avaliações econômicas, o dano moral atinge bens que não podem ser mensurados de forma objetiva, como a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade.
A indenização, nesses casos, não recompõe integralmente aquilo que foi perdido ou violado. O dinheiro não elimina o sofrimento nem restaura o bem jurídico atingido. Representa uma forma possível de compensação por um prejuízo que, por sua própria natureza, não admite reposição exata.
A quantificação do dano moral permanece, assim, entre as tarefas mais complexas do Judiciário. A CF assegura o direito à indenização, mas não determina quanto deve ser pago.
Diante dessa impossibilidade de equivalência, a legislação não estabelece uma fórmula geral para calcular a reparação. A definição do valor fica a cargo do juiz, por meio de arbitramento e a partir das circunstâncias de cada processo.
Coube à jurisprudência, especialmente ao STJ, desenvolver parâmetros destinados a conferir maior previsibilidade às decisões sem eliminar a necessária individualização de cada caso.
Nesse processo, a Corte consolidou o chamado método bifásico, técnica que procura conciliar dois objetivos: assegurar tratamento semelhante a situações comparáveis e, ao mesmo tempo, permitir que as particularidades de cada lesão influenciem o valor final.
Histórico da discussão
O debate sobre o dano moral no Brasil nem sempre esteve concentrado no valor da reparação. Antes da Constituição de 1988, ainda havia resistência ao próprio reconhecimento de que uma lesão sem repercussão patrimonial pudesse ser indenizada.
No RE 91.502, julgado pela 2ª turma do STF em 1980, o ministro Leitão de Abreu registrou que, conforme a orientação então adotada pelo Supremo, o dano moral não era indenizável.
Ao mesmo tempo, leis especiais já admitiam a reparação em situações específicas. O Código Eleitoral previa indenização por calúnia, difamação ou injúria na propaganda eleitoral, enquanto a lei de direitos autorais protegia direitos como a autoria e a integridade da obra.
A lei de imprensa também disciplinava a responsabilidade por publicações ofensivas, mas adotava valores tarifados. Os limites podiam chegar a duas, cinco ou 20 vezes o salário mínimo, conforme a gravidade da conduta. O Código Brasileiro de Aeronáutica seguiu lógica semelhante ao limitar a responsabilidade civil do transportador em hipóteses como morte, lesão, atraso e problemas com bagagem.
A mudança decisiva ocorreu com a Constituição de 1988. O texto constitucional assegurou expressamente o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, no art. 5º, V, e garantiu a reparação decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, no inciso X do mesmo artigo.
Com isso, a discussão passou da possibilidade de indenizar para a forma de calcular a reparação.
Os limites previstos em legislações anteriores foram progressivamente afastados pela jurisprudência. Prevaleceu no STJ o entendimento de que valores fixados por leis poderiam restringir o direito à indenização assegurado pela CF e impedir que a reparação refletisse a extensão concreta da lesão.
Essa orientação foi consolidada na Súmula 281, segundo a qual a indenização por dano moral não se submete à tarifação da antiga lei de imprensa. Posteriormente, na ADPF 130, o STF concluiu que a norma não foi recepcionada pela Constituição, afastando definitivamente a aplicação de suas regras, inclusive dos limites indenizatórios nela previstos.
A superação das tarifas, porém, ampliou a margem de atuação do julgador e trouxe outro problema: como evitar valores imprevisíveis ou excessivamente diferentes em situações semelhantes?
A jurisprudência passou, então, a buscar um equilíbrio entre dois extremos: impedir a adoção de limites rígidos e evitar que a indenização dependesse apenas da percepção pessoal do magistrado.
É nesse contexto que ganharam importância os precedentes, a proporcionalidade e o método bifásico desenvolvido pelo STJ.
O método bifásico
A técnica do método bifásico foi sistematizada em 2011 pela 4ª turma do STJ, no julgamento do REsp 1.152.541.
O caso envolvia uma consumidora inscrita em cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação. A indenização, fixada na origem em R$ 300, foi elevada para o equivalente a 20 salários mínimos.
Segundo o entendimento firmado naquele julgamento, a fixação da indenização ocorre em duas etapas.
Na primeira, o julgador identifica o interesse jurídico atingido - como honra, vida, imagem ou intimidade - e consulta os valores fixados em casos semelhantes. A partir dessa comparação, estabelece uma quantia inicial de referência.
Na segunda, examina as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade e a repercussão do fato, o grau de culpa, o comportamento das partes, suas condições pessoais e econômicas e, em situações de dano moral reflexo, a convivência e a intensidade do vínculo afetivo com a vítima. O valor inicialmente definido pode, então, ser elevado ou reduzido.
Foi essa lógica que orientou o julgamento relacionado à tragédia de Brumadinho mencionado no início desta reportagem. Ao reduzir as indenizações destinadas aos avós e tios da criança, a 4ª turma entendeu que a quantificação do dano moral reflexo não poderia se apoiar apenas no grau de parentesco, devendo considerar também a convivência e a intensidade dos laços afetivos.
A ausência de uma tabela oficial, porém, não confere liberdade irrestrita ao julgador. O arbitramento deve ser fundamentado, indicando os precedentes utilizados como parâmetro e as circunstâncias concretas que justificam a definição do montante.
Segundo o STJ, o método procura evitar tanto decisões excessivamente subjetivas quanto uma tarifação automática.
Inicialmente adotado pela 4ª turma, o método passou a ser utilizado também pela 3ª turma em 2016, consolidando um critério comum entre os dois colegiados responsáveis pelo julgamento das matérias de Direito Privado. Desde então, vem sendo aplicado em casos de diferentes naturezas.
É importante considerar, no entanto, que a Corte da Cidadania não funciona como terceira instância destinada a recalcular todas as indenizações fixadas por tribunais estaduais e federais.
A revisão é excepcional e ocorre apenas quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, diante dos limites impostos pela Súmula 7.
Risco de precedentes virarem "tabelas"
Embora o STJ tenha consolidado parâmetros para orientar a fixação das indenizações, a Corte também procura evitar que esses referenciais se transformem em uma tabela de valores.
Esse risco foi discutido em 2017, quando a 2ª seção analisou a possibilidade de estabelecer limites para indenizações decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
No REsp 1.446.213, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs o julgamento da matéria como recurso repetitivo e a fixação das indenizações entre um e 50 salários mínimos.
Ministra Nancy Andrighi abriu divergência por entender que a definição de valores mínimo e máximo produziria, na prática, uma tarifação. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhou esse entendimento e destacou que a quantificação exige a comparação com precedentes, seguida do ajuste às peculiaridades do caso.
Duas inscrições indevidas, por exemplo, podem gerar consequências muito diferentes. Em uma situação, a anotação pode ser rapidamente retirada; em outra, pode impedir a obtenção de crédito, permanecer por longo período ou atingir pessoa em condição de maior vulnerabilidade.
Ao final, a 2ª seção desafetou o recurso e cancelou o tema repetitivo. O STJ, assim, desistiu de fixar valores mínimos e máximos para a negativação indevida.
O episódio sintetiza o desafio enfrentado pela Corte: os precedentes são necessários para reduzir discrepâncias, mas não podem substituir a análise das consequências concretas da ofensa.
Sem "tabela oficial", a quantificação continua dependente do arbitramento judicial, orientado pela jurisprudência, pela proporcionalidade e pela fundamentação do valor escolhido.
Fonte: www.migalhas.com.br