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Companhia aérea é condenada por atraso de voo superior a 30 horas
É fato previsível e inerente à atividade das companhias áreas que aviões precisam de eventuais manutenções técnicas. O motivo, portanto, não justifica o atraso dilatado ou o cancelamento de voo sem assistência aos clientes.
O entendimento é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a condenação de uma companhia aérea a indenizar um casal que teve a viagem atrasada em 31 horas e perdeu uma diária na lua de mel.
Ao acionar a Justiça, os passageiros argumentaram que sofreram transtornos com a empresa durante a viagem. O voo sofreu atraso para manutenção na aeronave e eles precisaram dormir nas cadeiras do terminal, pois não receberam auxílio da companhia. E ainda perderam uma diária de resort.
Em primeira instância, o juízo da Comarca de Carmópolis de Minas (MG) determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais ao casal — R$ 15 mil para cada —, além de indenização por danos materiais de R$ 1,9 mil pela perda da diária no hotel, R$ 630 por gastos extras com alimentação e US$ 100 pela bagagem danificada.
A companhia aérea recorreu, alegando que o atraso aconteceu por “manutenção técnica não programada”, o que seria uma questão de segurança. A empresa sustentou ainda que prestou assistência e que o valor da indenização era excessivo, conforme convenções internacionais.
O casal argumentou que a relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a manutenção de aeronave era um risco do próprio negócio (fortuito interno), reforçando a responsabilidade da companhia.
E também destacou que a falha na prestação do serviço provocou angústia e frustração em um momento que deveria ser de celebração para o casal.
Mais do que mero aborrecimento
O relator do caso, juiz de segundo grau Maurício Cantarino, rejeitou os argumentos da companhia aérea. O magistrado sustentou que a necessidade de manutenção em aviões faz parte da atividade, não justificando o atraso ou cancelamento de voo sem assistência aos passageiros.
Segundo o relator, a empresa aérea não apresentou recibos ou vouchers de alimentação ou hospedagem para comprovar o atendimento adequado.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele sustentou que o atraso superior a 30 horas em plena lua de mel ultrapassou o “mero aborrecimento”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.