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Companhia aérea terá de indenizar idosos por cancelamento de voo
Acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que causem danos ao consumidor são passíveis de indenização por parte de empresas aéreas por configurarem fortuito interno — evento imprevisto mas relacionado aos riscos da atividade econômica exercida pela companhia.
Com esse fundamento, o juiz Ewerton Roncoleta, da 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia, condenou uma companhia a indenizar por danos morais e materiais um casal de idosos cujo voo foi cancelado por manutenção na aeronave.
O casal comprou passagens de Uberlândia (MG) para Porto Alegre, mas a conexão, que seria feita no Aeroporto de Guarulhos (SP), foi remanejada para o Aeroporto de Congonhas (SP).
Os autores ressaltaram que, na condição de idosos, enfrentaram grave ausência de assistência e informação por parte da companhia aérea. Segundo os passageiros, também não houve orientação sobre o cancelamento.
Eles afirmaram ainda que a alteração de rota exigiu o deslocamento entre os terminais, transportando pessoalmente suas bagagens, o que causou grande desgaste físico e emocional.
Na contestação, a ré sustentou que o cancelamento só aconteceu por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, alegando caso fortuito ou de força maior, conforme o artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro da Aeronáutica.
A empresa alegou ter priorizado a segurança do voo e dos passageiros, e prestado a assistência material possível, inclusive com o fornecimento de transporte terrestre entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas, classificando o evento como mero aborrecimento cotidiano.
Obrigação elementar
Na decisão, o juiz atestou que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor — o fornecedor responde por falhas na prestação do serviço — e o artigo 734 do Código Civil — a companhia responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens.
“Falhas técnicas e necessidades de manutenção em aeronaves, ainda que imprevistas, inserem-se no âmbito do fortuito interno. Tais intercorrências são inerentes à própria atividade econômica explorada pelas companhias aéreas, fazendo parte do risco do negócio que não pode ser transferido ao consumidor”, afirmou o magistrado.
Segundo o magistrado, a segurança das aeronaves é obrigação elementar da companhia, e a necessidade de reparos eventuais compõe o ciclo operacional do serviço de transporte aéreo, em contraste com a alegação da empresa de que a manutenção emergencial constitui caso fortuito externo ou força maior.
O juiz ressaltou ainda que o artigo 737 do CC não foi cumprido, uma vez que a companhia não obedeceu à legislação ao não levar os passageiros ao destino no horário e modo definidos.
A empresa terá de pagar R$ 10 mil a cada passageiro por danos morais e R$ 272,30 aos autores por danos materiais.
Fonte: www.conjur.com.br