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Companhia aérea terá de indenizar idosos por cancelamento de voo


17/06/2026

Acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que causem danos ao consumidor são passíveis de indenização por parte de empresas aéreas por configurarem fortuito interno — evento imprevisto mas relacionado aos riscos da atividade econômica exercida pela companhia.

Com esse fundamento, o juiz Ewerton Roncoleta, da 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia, condenou uma companhia a indenizar por danos morais e materiais um casal de idosos cujo voo foi cancelado por manutenção na aeronave.

O casal comprou passagens de Uberlândia (MG) para Porto Alegre, mas a conexão, que seria feita no Aeroporto de Guarulhos (SP), foi remanejada para o Aeroporto de Congonhas (SP).

 

Os autores ressaltaram que, na condição de idosos, enfrentaram grave ausência de assistência e informação por parte da companhia aérea. Segundo os passageiros, também não houve orientação sobre o cancelamento.

Eles afirmaram ainda que a alteração de rota exigiu o deslocamento entre os terminais, transportando pessoalmente suas bagagens, o que causou grande desgaste físico e emocional.

 

Na contestação, a ré sustentou que o cancelamento só aconteceu por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, alegando caso fortuito ou de força maior, conforme o artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro da Aeronáutica.

A empresa alegou ter priorizado a segurança do voo e dos passageiros, e prestado a assistência material possível, inclusive com o fornecimento de transporte terrestre entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas, classificando o evento como mero aborrecimento cotidiano. 

 

Obrigação elementar

Na decisão, o juiz atestou que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor — o fornecedor responde por falhas na prestação do serviço — e o artigo 734 do Código Civil — a companhia responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens.

“Falhas técnicas e necessidades de manutenção em aeronaves, ainda que imprevistas, inserem-se no âmbito do fortuito interno. Tais intercorrências são inerentes à própria atividade econômica explorada pelas companhias aéreas, fazendo parte do risco do negócio que não pode ser transferido ao consumidor”, afirmou o magistrado.

Segundo o magistrado, a segurança das aeronaves é obrigação elementar da companhia, e a necessidade de reparos eventuais compõe o ciclo operacional do serviço de transporte aéreo, em contraste com a alegação da empresa de que a manutenção emergencial constitui caso fortuito externo ou força maior.

O juiz ressaltou ainda que o artigo 737 do CC não foi cumprido, uma vez que a companhia não obedeceu à legislação ao não levar os passageiros ao destino no horário e modo definidos.

 

A empresa terá de pagar R$ 10 mil a cada passageiro por danos morais e R$ 272,30 aos autores por danos materiais.

Fonte: www.conjur.com.br

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