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Companhia indenizará casal por falhas em voo e extravio de bagagens


27/10/2025

Companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 95 por danos materiais em razão de falhas na prestação de serviços durante viagem internacional de casal de passageiros.

A sentença, redigida pela juíza leiga Franciele Borges Butsch, foi homologada pela juíza de Direito Angela Roberta Paps Dumerque, do 4º JEC de Porto Alegre/RS.

O casal adquiriu passagens para viagem aos Estados Unidos com conexão em São Paulo e Washington. Na ida, um atraso de cerca de nove horas no voo entre Guarulhos e Washington ocasionou a perda da conexão para o destino final, Charlotte.

Na volta, o voo entre Charlotte e Washington foi cancelado, o que gerou novo atraso de mais de 23 horas até a chegada a Porto Alegre.

Além disso, segundo relatado, o casal enfrentou extravio temporário das bagagens, que continham itens essenciais e medicamentos de uso contínuo, recebendo-as apenas dias depois.

Durante todo o período, conforme afirmaram, não houve assistência material adequada por parte da companhia aérea.

Em defesa, a empresa sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos transtornos ocorridos na viagem de volta, uma vez que o cancelamento do voo se deu por força maior, em razão de condições climáticas adversas.

Nesse sentido, invocou a exclusão de responsabilidade, afirmando que cumpriu suas obrigações ao prestar a devida assistência aos passageiros e devolver as bagagens dentro do prazo de 21 dias.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a empresa incorreu em falha na prestação do serviço, uma vez que não comprovou causa excludente de responsabilidade e descumpriu as normas da resolução 400/16 da ANAC e do CDC.

Conforme ressaltou, os passageiros foram submetidos a uma sucessão de transtornos: "atraso significativo na ida, cancelamento do voo de volta, longo período de espera sem assistência material em aeroporto estrangeiro, e extravio de bagagens contendo itens essenciais".

Nesse sentido, concluiu que "a angústia e a incerteza vivenciadas, somadas ao descaso da companhia aérea", configuraram ofensa à dignidade dos passageiros, ensejando o dever de indenizar.

A juíza também destacou a condição de idoso de um dos passageiros, o que entendeu agravar o dano moral sofrido.

"A situação é agravada pela condição de idoso do autor, condição que exige proteção especial, nos termos do Estatuto do Idoso e da própria CF, visto que foi exposto a um desgaste físico e emocional acentuado, em desrespeito à sua vulnerabilidade."

Diante disso, fixou indenização de R$ 12 mil ao passageiro idoso e R$ 8 mil à consumidora que o acompanhava pelos danos morais, além de R$ 95,00 pelos danos materiais.

O escritório Aroeira Braga Gusman Pereira Carreira Alvim e Advogados Associados atuou pelos consumidores.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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