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Comprador tem direito a trocar veículo que repete defeito em 30 dias


19/05/2026

A reincidência de vício em produto dentro do prazo legal autoriza o consumidor a exigir a substituição do bem. A viabilidade de um novo conserto não afasta a escolha do cliente quando a falha atinge um item essencial e não é sanada no primeiro reparo.

Com base neste entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante e a concessionária a entregarem um carro zero quilômetro a uma compradora, em substituição a um automóvel com defeito.

Conforme os autos, o veículo apresentou problemas no sistema de ar-condicionado, constatados durante a revisão de dez mil quilômetros, em janeiro de 2023. A concessionária trocou a caixa de ar, mas, em menos de 30 dias, a mesma falha voltou a se manifestar e exigiu uma nova intervenção, desta vez com a necessidade de troca do tubo de alumínio.

 

Diante do retorno do defeito, a compradora recusou o segundo conserto e ajuizou uma ação pedindo a substituição por um carro novo e o pagamento de indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juízo determinou a troca do automóvel no prazo de dez dias. Inconformada, a fabricante do carro apelou ao TJ-SP. A empresa argumentou que o defeito foi diagnosticado e a peça havia chegado, mas a cliente não autorizou o serviço.

A montadora sustentou que a recusa impediu a solução do problema no prazo legal estipulado pela legislação, afastando a falha na prestação de serviços. De forma subsidiária, requereu o abatimento proporcional do valor devido à depreciação pelo uso.

 

Direito potestativo

Ao analisar a disputa, a relatora, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, negou os pedidos da companhia e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada explicou que a reincidência do defeito em menos de 30 dias configura vício de qualidade não sanado, atraindo as regras do artigo 18, parágrafo 1º, da lei consumerista.

 

“Com efeito, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem solução definitiva do problema, surge para o consumidor o direito de escolher uma das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, independentemente de justificativa ou de concordância do fornecedor”, ressaltou a relatora.

A julgadora observou que o ar-condicionado é um item essencial ao funcionamento adequado e ao uso seguro de um carro. Por isso, enquadrou o caso no parágrafo 3º do mesmo artigo, que permite a exigência imediata das alternativas legais quando a falha compromete a qualidade do produto. A magistrada apontou que a compradora exerceu um direito potestativo de forma regular, não havendo má-fé na recusa do segundo conserto.

“Ressalte-se que a recusa da autora em comparecer para a troca da segunda peça, após a falha do primeiro reparo, não configura conduta abusiva ou contrária à boa-fé, mas sim exercício regular do direito potestativo que lhe assiste nos termos da legislação consumerista”, concluiu.

 

O colegiado também rejeitou o pedido de desconto pela depreciação do automóvel, indicando que o problema era um vício oculto de fabricação que surgiu logo nos primeiros meses de uso, não sendo imputável à compradora. Por fim, a corte manteve o prazo de dez dias para a entrega do novo veículo, considerando o período razoável para a tutela jurisdicional. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 

Fonte: www.conjur.br

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