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Concessionária é condenada pelo TJ-DF por falha em revisão de carro
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu parcial provimento a uma apelação cível para reconhecer a responsabilidade objetiva de uma concessionária por falha na prestação do serviço de revisão de um veículo. O colegiado determinou o pagamento de indenização por danos materiais em razão do desgaste prematuro e irregular dos pneus, mas negou compensação por danos morais.
No caso analisado, o consumidor, um taxista, ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a fabricante de pneus, depois de adquirir o carro zero-quilômetro em dezembro de 2023. Entre os problemas relatados estavam defeito no porta-luvas e desgaste precoce dos pneus, o que comprometeu a durabilidade do produto.
Na sentença de primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação apenas da concessionária à substituição do porta-luvas. O autor recorreu, buscando a ampliação da condenação, e as empresas questionaram a existência de defeito ou falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a turma cível concluiu que o desgaste irregular dos pneus não decorreu de defeito de fabricação, mas de falha na prestação do serviço de revisão periódica do veículo. Conforme o voto condutor, a concessionária deixou de fazer ou recomendar procedimentos essenciais, como rodízio, alinhamento e balanceamento dos pneus, além de não afastar a possibilidade de vício na suspensão do automóvel, o que caracteriza falha nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da impossibilidade de substituição dos quatro pneus, foi fixada indenização por danos materiais no valor correspondente a eles, conforme orçamento apresentado pela própria concessionária. Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais foi rejeitado por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação relevante à esfera íntima do consumidor ou privação do uso do veículo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0726722-21.2024.8.07.0001
Fonte: www.conjur.com.br