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Condenação por improbidade administrativa exige dolo e dano efetivo
Sanções por improbidade exigem dolo específico nas ações administrativas, elemento essencial para caracterização do ato ilícito. Mera presunção de dano não basta para condenar um agente público.
Com esse fundamento, o juiz Álvaro Nascimento Cunha, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína (TO), absolveu um ex-prefeito de Carmolândia (TO) por improbidade administrativa.
A sentença também inocentou outros quatro réus, ex-servidores da área de finanças e contabilidade, pela mesma imputação.
O Ministério Público ajuizou a ação civil pública diante de Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas do Tocantins.
Entre as irregularidades apresentadas pelo órgão, baseadas nos dados do TCE-TO, estavam a omissão na prestação de contas, pagamentos sem a devida comprovação de liquidação e supostos desvios de verba.
A partir disso, o MP apontou que os réus incorreram em improbidade administrativa, com prejuízo estimado em cerca de R$ 8,9 milhões. Ao ajuizar a ação, pediu a condenação dos cinco conforme os artigos 10, incisos IX, X e XI, e 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Em sua defesa, o ex-prefeito sustentou prescrição e ausência de dolo e dano ao erário, requisitos que se tornaram obrigatórios para a configuração de improbidade a partir da Lei 14.230/2021. Ele argumentou, ainda, que as contas públicas dos anos 2010-2011 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Carmolândia e que o TCE-TO descaracterizou a Tomada de Contas Especial depois da apresentação, mesmo que atrasada, das contas do período.
Ímpeto delituoso
Ao julgar os pedidos preliminares, o juízo reconheceu a revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA, mantendo a ação apenas em relação ao artigo 10. O magistrado também rejeitou o argumento de prescrição, pois, conforme o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, ações de ressarcimento ao erário por ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 são imprescritíveis.
No mérito, o juiz destacou que a análise da Lei de Improbidade Administrativa está sujeita às alterações dadas pela Lei 14.230/2021. Ele relembrou que a nova norma alterou o artigo 1º da LIA para dizer, expressamente, que as imputações de improbidade exigem dolo específico.
“Nesse contexto normativo e jurisprudencial vinculante, a condenação por ato de improbidade administrativa exige a demonstração inequívoca e cabal do elemento subjetivo doloso, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a simples voluntariedade do agente, a culpa grave, a imperícia ou o mero erro de gestão”, frisou.
Ele também sublinhou que para a configuração do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, o dano ao erário deve ser comprovado e efetivo, não bastando mera presunção. Segundo o juiz, ao se basear somente em relatórios preliminares do TCE-TO, que posteriormente foram superados, o MP falhou em apontar efetivamente o dano às contas públicas. O órgão também se limitou a acusar genericamente os cinco réus, sem demonstrar a vontade de causar dano ao erário.
Outro fato apontado pelo magistrado foi a aprovação das contas do Executivo para o período pela Câmara Municipal. Para ele, mesmo que a configuração da improbidade administrativa não esteja sujeita aos pareceres do legislativo ou do TCE-TO, os atos produzidos por eles podem ser usados no Judiciário para analisar a existência, ou não, do dolo.
“Não se desconhece que a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Poder Legislativo ou pelos órgãos de controle externo, nos termos do artigo 21, inciso II, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992”, observou.
“Todavia, a prova produzida perante os órgãos de controle e as decisões proferidas devem ser consideradas pelo juiz na formação de sua convicção sobre a existência do dolo e do dano efetivo, conforme prevê o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal”, concluiu o juiz, ao absolver o ex-prefeito e os demais réus.
Fonte: www.conjur.com.br