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Condomínio indenizará mulher que sofreu queimadura ocular por água contaminada


03/07/2026

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação solidária de condomínio e administradora ao pagamento de indenização a moradora que sofreu queimadura química ocular após lavar o rosto com água contaminada por substância tóxica introduzida no sistema de abastecimento do edifício.

Para o colegiado, a prova pericial demonstrou o nexo entre a contaminação da água e as lesões, configurando falha grave na prestação de serviço essencial.

Entenda o caso

Na ação, a moradora relatou que, ao lavar o rosto na torneira do banheiro, sentiu fortes dores nos olhos em razão de substância química utilizada em reparo na caixa d’água do edifício.

Ela afirmou que o episódio provocou grave lesão ocular, com necessidade de tratamento médico contínuo, uso de medicamentos e afastamento de suas atividades profissionais.

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. Condomínio e administradora foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.018,98 por danos materiais, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais equivalentes a 50 salários mínimos.

Falha grave no dever de segurança

Relator do caso, o desembargador Paulo Alonso destacou que a prova foi conclusiva ao apontar que a lesão decorreu da introdução indevida de substância química altamente tóxica no sistema de água do condomínio.

Segundo o laudo pericial, a autora sofreu lesão química bilateral da córnea, com formação de úlceras e queratite. Embora a visão tenha sido recuperada, remanesceram sequelas como dor ocular constante, fotofobia e neuralgia do nervo facial.

A perícia também concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, inviabilizando o exercício da atividade habitual da autora. Para o relator, não houve prova de que a conduta da vítima após o evento tivesse interferido no nexo causal, razão pela qual não se configurou culpa concorrente.

Ao manter os danos morais, o colegiado considerou a gravidade da falha na prestação de serviço essencial, com exposição da moradora a substância tóxica em ambiente residencial. A indenização de 50 salários mínimos foi considerada adequada e proporcional.

 

A turma também manteve a condenação por lucros cessantes, diante da incapacidade parcial para o exercício da atividade profissional, com apuração do valor devido em liquidação de sentença.

Fonte: www.migalhas.com.br

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