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Confissão de dívida assinada por consumidor sob coação é declarada nula


30/07/2026

A juíza Elaine Veloso Marraschi, da 1ª Vara Cível da Comarca de Penha (SC), declarou nula a confissão de dívida assinada por um consumidor sob coação e reconheceu a inexistência do débito que motivou a negativação de seu nome.

A julgadora concluiu que o documento foi obtido mediante ameaças e indução ao erro. Por isso, determinou a exclusão definitiva da inscrição nos cadastros de inadimplentes e proibiu novas cobranças relacionadas ao caso.

 

Conforme os autos, o consumidor recebeu uma ligação telefônica na qual foi cobrado por uma suposta dívida de R$ 94,7 mil, atribuída a um cheque sem fundos emitido em 2004.

Ele relatou que, durante o contato, foi pressionado, mediante ameaças de bloqueio do CPF, de contas bancárias e de bens, a assinar eletronicamente um termo de confissão de dívida.

Segundo o autor da ação, os valores apresentados variaram ao longo das negociações e culminaram na emissão de um boleto de R$ 6,2 mil em nome de uma empresa diferente daquela que fazia a cobrança.

Embora nunca tenha quitado o valor, nem reconhecido a dívida, o consumidor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.

 

A empresa ré, regularmente citada, não apresentou contestação.

 

Sem provas do débito

Na sentença, a juíza destacou que não foi produzida prova da origem ou da legitimidade do débito, como o título supostamente emitido em 2004, o contrato original ou documentos que demonstrassem a cessão do crédito.

Ela também observou que a alegada dívida já estaria prescrita, tornando indevidas tanto a cobrança quanto a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.

A decisão ressaltou que a confissão de dívida foi obtida em um contexto de coação mediante ameaças e indução ao erro, circunstâncias que comprometem a livre manifestação de vontade. E apontou ainda que a sucessiva alteração dos valores cobrados e a emissão de boleto em favor de pessoa jurídica diversa evidenciaram prática abusiva na relação de consumo.

 

Para a juíza, a negativação indevida e o assédio nas cobranças configuraram dano moral presumido, com a dispensa de prova do prejuízo sofrido pelo consumidor.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais, além da exclusão imediata e definitiva do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito declarado inexistente. A companhia também deverá se abster de novas cobranças sobre a suposta dívida, sob pena de multa de R$ 5 mil a cada cobrança indevida. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte: www.conjur.com.br

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