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Consul indenizará consumidor por queimaduras em incêndio causado por geladeira
A Whirlpool, fabricante de eletrodomésticos da marca Consul, deverá pagar R$ 30 mil por danos morais a um consumidor resgatado de um incêndio causado por uma geladeira da marca. O homem sofreu queimaduras, precisou ser internado em UTI e apresentou complicações de saúde.
A condenação foi determinada pela juíza de Direito Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 19ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, com base em perícia que identificou o aparelho como origem das chamas e afastou falhas na rede elétrica do imóvel.
Do sono ao resgate
O homem dormia em seu apartamento quando o fogo atingiu sua residência e parte do andar do edifício. Na tentativa de abafar as chamas e escapar, sofreu queimaduras nos pés e inalou fumaça tóxica, precisando ser resgatado pelo Corpo de Bombeiros.
A gravidade do quadro respiratório exigiu intubação e internação prolongada em UTI. Conforme a sentença, os documentos médicos também comprovaram complicações posteriores, como embolia pulmonar e trombose nas pernas.
Na ação, o consumidor relatou ter perdido cerca de 16 quilos e passado por 20 sessões de fisioterapia. Afirmou que continuava com sequelas e precisava de medicamentos. Pediu R$ 50 mil por danos morais, indenização por danos estéticos equivalente a 60 salários mínimos, pensão vitalícia de três salários mínimos e custeio dos tratamentos decorrentes do incêndio.
A fabricante contestou a origem do fogo. Sustentou que seus produtos cumprem os requisitos de segurança e que o laudo da Polícia Científica, elaborado para investigação criminal, não comprovava que a geladeira havia causado o acidente. Apresentou ainda relatório de seu departamento de engenharia segundo o qual os componentes remanescentes do aparelho não indicavam que ele fosse a fonte das chamas.
Após a perícia judicial indireta de engenharia, a empresa apontou omissões metodológicas e pediu um segundo exame. O pedido foi negado, e o laudo foi homologado.
Vestígios do fogo
Ao analisar a prova técnica, a magistrada considerou conclusiva a identificação da geladeira como ponto de origem do incêndio. O padrão de queima indicava que as chamas haviam se propagado a partir da parte superior interna do refrigerador, afastando a hipótese de início no micro-ondas ou no forno elétrico instalado acima dele. O forno, além disso, estava desligado e sem uso.
Segundo a juíza, os resultados confirmavam os achados da Polícia Técnico-Científica, que registrou carbonização total do eletrodoméstico e oxidação mais intensa em seu interior. Tomadas e fiação estavam preservadas, e o próprio assistente técnico da fabricante reconheceu que as tomadas não haviam originado o fogo.
A magistrada também afastou a alegação de que a placa eletrônica possuía mecanismos de proteção. A empresa não demonstrou que eles estavam presentes naquele modelo e apresentou como referência uma placa sem componentes montados e sem tais mecanismos.
Segurança que faltou
Com base no art. 12 do CDC, a juíza reconheceu a responsabilidade da fabricante pelo defeito de segurança do produto. Considerou que um eletrodoméstico de uso contínuo e essencial não ofereceu a proteção que o consumidor legitimamente esperava.
Ao avaliar o acidente à luz dessa obrigação, a magistrada destacou o alcance dos danos.
“O evento extrapolou a mera inoperância do aparelho e invadiu a esfera de incolumidade física, psíquica e patrimonial do consumidor.”
Na sequência, examinou as hipóteses que poderiam afastar a responsabilidade da fabricante.
“Como amplamente demonstrado pela prova pericial indireta, a causa do incêndio partiu de dentro do próprio equipamento fabricado pela requerida, não havendo qualquer indício de mau uso, instalações elétricas inadequadas no imóvel ou ação de terceiros. Consolida-se, assim, o seu dever de indenizar.”
Considerando o risco de morte, as lesões, o trauma psicológico e a necessidade de deixar o apartamento danificado pelo incêndio, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.
A magistrada rejeitou os pedidos de pensão vitalícia, indenização por danos estéticos e custeio de tratamentos futuros por falta de prova técnica das sequelas permanentes e da necessidade contínua de cuidados médicos.
Fonte: www.migalhas.com.br