Jurisite

Corte de água sem aviso de débito antigo gera condenação de empresa


28/05/2026

Serviços essenciais podem ser interrompidos caso haja contas em aberto, mas a interrupção por débitos passados sem aviso prévio ao consumidor é conduta ilícita e abusiva.

Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a sentença da 4ª Vara de Itanhaém (SP) que condenou a Sabesp a indenizar um consumidor em R$ 5 mil por cortar seu fornecimento de água sem informá-lo da dívida.

O consumidor, autor da ação, sustenta que não recebia as faturas em seu endereço. Depois da condenação em primeira instância, a companhia recorreu, alegando que o homem tinha faturas em aberto, e o corte, portanto, foi regular.

 

 

O desembargador Rogério Marrone de Castro Sampaio, relator do caso, não deu provimento ao recurso. Ele explicou que a empresa tem o direito de interromper o fornecimento diante da falta de pagamentos em aberto, de acordo com os artigos 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, mas o corte não deve ocorrer baseado em dívidas passadas.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o corte de água ou energia pressupõe o
inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos”.

 

Interrupção indevida

Segundo o relator, as alegações da companhia foram genéricas e não especificaram o débito que teria causado o corte. Ele classificou a relação das partes como de consumo e, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré sobre o dano causado ao autor é objetiva (independe de culpa).

 

O desembargador também ressaltou que cabia à companhia comprovar que avisou previamente o consumidor sobre o corte e que não houve falha no serviço — inversão do ônus da prova —, mas esse fato não ocorreu.

O magistrado manteve, portanto, a indenização fixada em primeiro grau. “No que tange aos danos morais, necessário pontuar que o fornecimento de água é serviço essencial e que o corte foi realizado de forma indevida. E desses fatos advém a presunção do dano moral (in re ipsa), já que inconteste que tal situação, por si só, trouxe intenso desconforto ao autor. Assim, a interrupção indevida do serviço essencial representou afronta à dignidade do consumidor, expondo-o a um estado de constante apreensão e insegurança”, concluiu.

 

 

O autor foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista.

 

Fonte: www.conjur.com.br

Localização

Santa Cruz do Rio Pardo

Av. Tiradentes, 360
2º Andar, Sala 24 - Centro
Santa Cruz do Rio Pardo / SP

Localização

São Paulo

Rua Pratapolis, 64
Butantã
São Paulo / SP

Olá,

Chame-nos para conversar!