Jurisite
Critérios para reconhecer paternidade póstuma por afeto dividem STJ
O Superior Tribunal de Justiça convive atualmente com entendimentos divergentes quanto aos critérios para reconhecimento da paternidade socioafetiva póstuma. Não há uma decisão vinculante da corte (em recursos repetitivos) sobre o tema, o que abre espaço para duas correntes opostas nos precedentes das turmas de Direito privado. A discordância diz respeito à necessidade ou não de comprovação da manifestação da vontade do pai ou da mãe em assumir a pessoa como filho.
A paternidade ou maternidade socioafetiva é o vínculo familiar consolidado pelo afeto e pela convivência, sem laços de sangue. Ela se manifesta pela chamada posse do estado de filho: quando alguém assume, de forma pública e contínua, as responsabilidades de cuidado, sustento e educação de uma criança, que passa a ser reconhecida socialmente como parte da família.
A filiação socioafetiva garante direito à herança e permite o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, como pensão por morte, seguro de vida e previdência privada deixados pelos pais. Isso dá origem a ações judiciais que discutem o reconhecimento desse vínculo mesmo após a morte dos genitores.
A 3ª Turma do STJ concentra todas as decisões mais flexíveis a respeito da comprovação da vontade do falecido. Essa corrente defende que a paternidade socioafetiva póstuma não depende de manifestação formal, expressa ou inequívoca ao longo da vida.
Nesses casos, o colegiado exige apenas a demonstração de que havia o mesmo cuidado, carinho, amparo e suporte financeiro que um pai ou uma mãe daria a um filho biológico. O reconhecimento geralmente também depende que a família, os amigos e a comunidade reconheçam publicamente aquelas pessoas como pais e filho.
Esse entendimento foi apresentado em ao menos seis acórdãos, todos dos últimos dois anos. Em quatro deles, houve efetiva discussão de mérito. Nos outros dois, o colegiado não pôde reverter o resultado prático porque teria de reavaliar fatos e provas, o que é vedado no STJ. Mesmo assim, os relatores aproveitaram para marcar sua posição contrária à necessidade de manifestação expressa e foram acompanhados pelos demais ministros.
Há também a corrente mais rigorosa, que exige a comprovação da vontade do falecido de estabelecer laços de parentesco. A principal via apontada para isso é a manifestação por meio de testamento ou escritura pública. Mas há menções a outras possibilidades, como registrar a pessoa como filho ou dependente em clubes sociais, planos de saúde, seguros de vida, previdência privada, declaração de Imposto de Renda (IR), certidão de batismo, convites de casamento etc.
A tese mais restritiva aparece principalmente em decisões da 4ª Turma. Ela é expressa em ao menos cinco acórdãos desse colegiado desde 2022. Por outro lado, apenas um deles entrou no mérito do caso. Os outros tiveram posicionamento explícito do relator nesse sentido, mas esbarraram em questões processuais — como a proibição de reavaliação de provas, a falta de contestação de fundamentos específicos da decisão anterior e a deficiência na comprovação de divergência jurisprudencial.
Antes de caminhar para a corrente mais flexível, a própria 3ª Turma também registrou o entendimento mais rigoroso em ao menos três acórdãos, embora nenhum deles tenha sido resolvido no mérito — todos se encaixam na mesma situação de óbice processual, mas com manifestação explícita do relator pela tese favorável à comprovação da vontade.
Os casos
Em um dos julgamentos feitos pela 3ª Turma no último ano, o caso era o de um homem, hoje adulto, que foi criado desde os dois anos de idade por um casal que nunca formalizou sua adoção. Com 17 anos, ele passou a morar com sua mãe biológica, mas convivia diariamente com o pai socioafetivo.
O STJ reconheceu a filiação socioafetiva mesmo depois da morte do pai. Como apontado pelos ministros, o autor era tratado da mesma forma que as filhas biológicas do falecido e reconhecido por toda a família como parente.
Em outro caso (REsp 2.227.835), o mesmo colegiado reconheceu o vínculo porque o pai socioafetivo foi o declarante na certidão de nascimento tardia da autora e a incluiu como dependente no IR, enquanto a mãe socioafetiva tirou licença-maternidade e auxílio-creche para cuidar dela.
Outra decisão favorável à autora (REsp 2.224.984) se baseou em matrículas escolares e no fato de que o pai socioafetivo (já falecido) conduziu a mulher ao altar em seu casamento e concordou em ser chamado de pai no convite matrimonial.
Até mesmo fotografias em momentos de lazer e postagens em redes sociais com os vocativos “pai” e “papis” foram consideradas suficientes pela 3ª Turma para comprovar que três enteadas tinham a posse do estado de filhas em relação ao padrasto falecido (REsp 2.201.652).
Por outro lado, a 4ª Turma, em sua única decisão que entrou no mérito (REsp 1.899.329), negou a filiação socioafetiva de uma mulher em relação ao seu tio materno. Os magistrados justificaram que, embora ele tenha fornecido sustento, educação e zelo diário, sempre a apresentou publicamente somente como sobrinha ou afilhada e não a incluiu como herdeira em seu testamento.
Em um dos acórdãos nos quais o debate central ficou prejudicado por questões processuais (AREsp 2.594.788), o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, reproduziu apontamentos do acórdão de segunda instância: o falecido era um homem altamente instruído, com formação em Medicina e Direito — ou seja, sabia de seus direitos e das repercussões de seus atos, mas não deixou nenhum documento que demonstrasse a paternidade socioafetiva. Fotografias de eventos familiares públicos apresentadas pela autora não bastaram.
Também sem solucionar o mérito de outro caso (AREsp 2.997.612), o ministro relator João Otávio de Noronha registrou que os tios-avós da autora exerceram sua guarda e deram afeto, mas não viu provas de que isso representasse uma intenção de se tornarem pais socioafetivos. O acórdão apontou a inexistência de registro escrito, testamento ou doação de bens que sinalizassem tal objetivo.
Falta de consenso
Na visão de Maria Berenice Dias — advogada especialista em Direito de Família e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul —, não é necessária a comprovação da vontade do falecido, porque isso não é um requisito para a paternidade socioafetiva, mas sim para a adoção póstuma.
Segundo ela, quando o reconhecimento da socioafetividade é buscado depois da morte do genitor, o Judiciário costuma fazer esse “embaralhamento” de conceitos.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção póstuma pode acontecer quando houver manifestação inequívoca da vontade mas o adotante morrer antes do fim do procedimento. A jurisprudência passou a admitir que a adoção póstuma poderia ser reconhecida mesmo se a pessoa não movesse uma ação de adoção, desde que comprovada a intenção.
Mas a desembargadora aposentada explica que a paternidade socioafetiva diz respeito a situações já existentes. O conceito é similar ao da união estável: “Quando nasce a união estável? Ela se constitui com o passar do tempo. O mesmo vale para a filiação socioafetiva.”
Para Dias, é possível reconhecer a filiação socioafetiva a partir de provas de que as partes conviviam, de que o pai ou a mãe pagava as contas da criança, de que o filho se sentia pertencente à família etc. A advogada diz, inclusive, que os pais socioafetivos não precisam necessariamente ter apresentado a criança como sua filha, desde que a tratassem como se fosse.
Já o civilista Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), defende uma postura mais rigorosa.
Ele explica que a posse do estado de filho consiste em três elementos: o nome (ou seja, chamar de pai, mãe e filho ou usar o sobrenome da pessoa), o trato e a fama (o mundo exterior deve enxergar as partes como pai e filho).
De acordo com o advogado, essa situação exige manifestação de vontade recíproca (o pai quer ser pai e o filho quer ser filho). “Quando um deles já morreu, fica muito difícil investigar essa vontade”, indica. Por isso, Delgado entende que o falecido precisa ter manifestado em vida a intenção de reconhecer o vínculo de filiação.
“Não é o afeto que torna alguém pai”, acrescenta. “O tratamento carinhoso não pode ser confundido com o tratamento ‘como filho’, do ponto de vista legal.” Para ele, transformar um padrasto carinhoso em pai, por exemplo, é uma “deturpação do próprio afeto”. Isso pode “provocar em outros padrastos o justificado receio da construção de vínculos afetivos com seus enteados”.
O advogado Fernando Felix, também especialista em Direito de Família, vê problemas em ambas as correntes do STJ: “O mais adequado seria algo intermediário.”
Com relação à corrente mais restritiva, Felix considera equivocada a exigência de interesse do falecido em garantir efeitos jurídicos patrimoniais ao filho socioafetivo. “Isso é contraditório com o próprio princípio da filiação”, aponta. Para ele, se o pai chamava a criança de filho e vice-versa e havia o interesse em ser pai, a paternidade deve ser reconhecida.
Mas, na sua opinião, a outra corrente é flexível demais, justamente porque permite o reconhecimento mesmo quando o pai não é chamado de pai e o filho não é chamado de filho.
Ele destaca que é legítimo ter afeto por uma criança sem querer ser pai dela. Felix também vê a possibilidade de que alguns padrastos deixem de manifestar afeto por crianças devido ao receio de que isso leve ao reconhecimento da paternidade.
“Flexibilizar o nome não é uma atitude correta”, diz o advogado, que classifica esse critério como indispensável.
Fonte: www.conjur.com.br