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Crítica a servidor público, por si só, não caracteriza crime contra a honra


06/10/2026

Para a configuração dos crimes contra a honra, não basta a prática de condutas específicas descritas pelo tipo penal de cada um. Exige-se a demonstração de intenção livre, deliberada e consciente de macular a honra alheia.

Com esse entendimento, o juiz Leonardo Marzola Colombini, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia (SP), absolveu uma mulher acusada dos crimes de calúnia, difamação e injúria por críticas a uma servidora da prefeitura publicadas nas redes sociais.

 

A funcionária pública atua como assessora na Coordenadoria de Bem-Estar Animal da Secretaria de Meio Ambiente do município. Ao procurar a Justiça, ela declarou que a ré compartilhou publicações no Facebook ironizando sua nomeação ao cargo, questionando sua remuneração e sugerindo o uso indevido de valores arrecadados.

A autora afirmou ainda que lhe foram imputados falsamente os crimes de estelionato e maus-tratos, além de ter recebido áudios ofensivos no WhatsApp, com ataques voltados à sua aparência física. 

Segundo os autos, antes dos fatos citados, as duas mulheres já tinham desavenças relacionadas à causa animal, da qual a ré afirma ser ativista há mais de trinta anos.

Em sua defesa, a acusada sustentou que frequentemente cobrava providências do Poder Público sobre a proteção animal e que suas manifestações decorreram de críticas à atuação dos agentes públicos.

A queixa-crime foi recebida depois de uma audiência de tentativa de conciliação fracassada. A defesa requereu a improcedência da ação, alegando atipicidade das condutas e ausência de dolo específico. 

O Ministério Público, porém, se manifestou a favor da procedência da ação penal, nos termos da queixa-crime.

 

Exposição política

Na sentença, o juiz concluiu que as atitudes da ré, embora moralmente reprováveis, não ofenderam a reputação da servidora no plano da tipicidade penal.   

Ele explicou que a intenção de reprovar condutas públicas, o propósito de relatar fatos, a manifestação irônica ou mesmo o mero desabafo no calor de uma discussão podem descaracterizar por completo o elemento subjetivo dos crimes contra a honra.

 

Para o magistrado, ao criticar a nomeação e o montante da remuneração em contraste com o problema dos animais abandonados, a ativista “exerceu a prerrogativa constitucional da liberdade de manifestação do pensamento e de fiscalização da Administração”.  

A sentença considerou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que pessoas que exercem cargos públicos de natureza política estão sujeitas a suportar maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerar opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública.

 

Excesso de linguagem

A respeito do crime de calúnia, o magistrado explicou que o tipo penal exige, indispensavelmente, a atribuição de fatos determinados, com circunstâncias de tempo, lugar e modo.

Portanto, a alusão às palavras “estelionato” e “maus-tratos” foi considerada mero excesso de linguagem, sem imputação objetiva e estruturada de crime.

 

Quanto às mensagens de WhatsApp, o juiz considerou que o fato de as interações terem se dado em ambiente privado e no calor de desentendimentos interpessoais é suficiente para afastar a categoria de ilícito penal.

“Eventual desconforto anímico, abalo moral ou excesso de linguagem decorrente das desavenças relatadas deve ter sua reparação perquirida perante o Juízo cível competente”, concluiu.

Fonte: www.conjur.com.br

 
 

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