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Críticas ao ensino sobre gênero para crianças não configuram transfobia


03/11/2026

O debate sobre a aplicabilidade da ideologia de gênero para crianças, quando pautado em reflexão profissional e desprovido de intenção discriminatória, não configura o crime de transfobia e insere-se no exercício da liberdade de expressão e na proteção integral da infância.

Este foi o entendimento do juiz das garantias Cristiano Aurelio Manfrim, da 3ª Vara Federal de Maringá (PR), para arquivar, a pedido do Ministério Público Federal, um inquérito contra uma psicóloga alvo de uma notícia-crime por homofobia e transfobia.

Segundo a denúncia anônima, a psicóloga publicou um vídeo em suas redes sociais no qual afirmava que crianças trans não existiam, associando a transexualidade à pedofilia.

O MPF, no entanto, não vislumbrou qualquer elemento que comprovasse essa narrativa. No vídeo analisado, não há imputação do crime contra menores a mulheres trans. A profissional meramente discutiu sobre pedofilia e sexualidade infantil, afirmando que, em sua visão pessoal, certos temas não deveriam ser tratados com menores. De acordo com o órgão, a investigada não direcionou a sexualização e o crime de pedofilia a nenhum grupo específico.

“Conquanto a aplicabilidade ou não da ideologia de gênero para as crianças seja tema controvertido entre profissionais de diversas áreas do conhecimento, a Constituição Federal (CF, art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram a proteção integral às crianças contra qualquer forma de violência (Lei nº 8.069/1990, arts. 4º e 5º), sendo que eventual aliciamento sexual poderá configurar infração penal (Lei nº 8.069/1990, art. 241-D; CP, art. 217-A), ressaltando-se a presunção absoluta de vulnerabilidade (CP, art. 217-A, § 4º-A)”, lembrou o MPF.

Ele também citou que o Guia de Orientação sobre Prevenção à Sexualização Precoce na Primeira Infância, publicado pelo Ministério da Cidadania, destaca que a sexualização traz dificuldades ao desenvolvimento da criança e gera concepções irreais ao menor.

Com isso, o procurador da República entendeu não haver justa causa para a persecução penal. O juiz das garantias acolheu a manifestação ministerial e determinou o arquivamento do inquérito policial.

Fonte: www.conjur.com.br

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