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Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA


27/11/2025

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa posição, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição na segunda instância.

Em ação que busca aplicar medida protetiva em favor de uma criança, o juízo da Vara de Infância e Juventude suspendeu a convivência do menor com os seus avós maternos por suspeita de maus-tratos. A Defensoria recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná na tentativa de restabelecer o convívio entre eles.

A corte estadual, entretanto, não deu provimento ao recurso por entender que ele foi interposto fora do prazo legal. No seu entendimento, o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA — que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público e a Fazenda Pública — também se aplica à Defensoria, por uma questão de isonomia.

No recurso especial, o órgão sustentou que o legislador o excluiu de forma deliberada da proibição do ECA. E alegou ainda que não dispõe da mesma estrutura das outras instituições, de modo que precisa de prazo recursal maior. O MP opinou pelo provimento do recurso no STJ.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que nem sempre o silêncio legislativo representa omissão involuntária. Para ele, a redação do artigo 152, parágrafo 2º, do ECA revela a intenção consciente do legislador de não incluir a Defensoria na lista de instituições sujeitas à vedação do prazo em dobro.

 

O ministro ressaltou que, não havendo regra específica no ECA, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil.

 

Isonomia

Segundo Antonio Carlos Ferreira, o argumento de que conceder o prazo dobrado exclusivamente à Defensoria violaria a isonomia entre as instituições se baseia em uma concepção meramente formal de igualdade, sem levar em consideração a realidade enfrentada pelo órgão.

O relator ponderou que a Defensoria não tem a estrutura institucional ou os recursos humanos e materiais de que dispõem o MP e a Fazenda Pública. Sob esse aspecto, a concessão de prazo recursal maior à Defensoria assegura que, entre as instituições, haja isonomia material — a qual, lembrou o ministro, pressupõe “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”

 

“Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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