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Demissão por justa causa de cuidadora por falta de socorro a idosa é mantida


25/05/2026

Uma decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo validou a demissão por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que negligenciou socorro a uma mulher de 91 anos que sofreu acidente na casa de repouso onde vivia. Para o juízo, houve “transgressão extremamente grave” por parte da trabalhadora, rompendo-se a confiança entre empregador e empregada, o que justifica a aplicação da penalidade máxima no desligamento.

No processo, a cuidadora buscava a nulidade da dispensa por justa causa, com a conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias devidas. A casa de repouso alegou negligência e mau procedimento da profissional no exercício da função, justificando a penalidade. Vídeos juntados aos autos e o depoimento da empregada comprovaram a tese patronal.

 

As gravações mostraram que a idosa caiu do sofá com o rosto no chão, onde permaneceu por cerca de sete minutos. A técnica de enfermagem, que estava ao lado, não prestou socorro à vítima, apenas secou o chão molhado no entorno. Foram verificadas, pelas imagens, lesões na testa, nos olhos, na boca e no nariz da idosa, inclusive com sangramento.

Em depoimento, a trabalhadora afirmou que, depois da queda, a idosa continuava “dentro dos padrões, falando normal, fazendo as reclamações dela, como sempre”. Ela disse que chamou outra cuidadora para ajudá-la, mas teve que esperar dez minutos porque a colega estava dando banho em outra paciente. A profissional alegou ainda não ter avisado a supervisora porque o celular estava trancado no armário e que não achou necessário chamar o Samu. Ela também não registrou o fato formalmente na passagem do plantão e contou já ter vivenciado situações semelhantes com outras idosas.

 

Situação de vulnerabilidade

Na sentença, o juiz do Trabalho substituto Ivo Roberto Santarem Teles citou o artigo 230 da Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa para ressaltar o dever da família, da sociedade e do Estado com o bem-estar e a dignidade dos idosos. Ele pontuou que a pessoa que reside em casa de repouso geralmente se encontra em situação de vulnerabilidade maior e, no caso, entendeu que “o comportamento da autora revela desprezo por padrões civilizatórios mínimos”. O julgador também destacou o fato de tais situações já terem ocorrido antes, o que, segundo ele, evidencia que o procedimento possui habitualidade, devendo ser censurado e apurado.

O juiz concluiu que “tal circunstância assume especial gravidade por se tratar de profissional técnica em enfermagem, cuja formação e atribuições pressupõem pronta intervenção, zelo e proteção à integridade física daqueles sob seus cuidados”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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