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Demitido de bet por acusação não provada tem justa causa anulada
A aplicação da demissão por justa causa exige a comprovação inequívoca da conduta ilícita. A reversão judicial da penalidade, quando baseada em acusação infundada de improbidade não provada pelo empregador, gera o dever de indenizar o trabalhador por danos morais presumidos, como prevê o Tema 62 do Superior Tribunal do Trabalho.
Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu parcial provimento a um recurso e condenou uma empresa de apostas a pagar as verbas rescisórias e uma indenização compensatória a um funcionário acusado de facilitar uma fraude financeira.
O litígio teve início quando um empregado do grupo de suporte técnico foi demitido sob a acusação de ceder o seu computador corporativo e a sua senha para que terceiros acessassem o sistema interno. Segundo a empregadora, a invasão resultou em 12 saques indevidos, que causaram um prejuízo de mais de R$ 106 mil em maio de 2025.
Na ação trabalhista, o autor pediu a nulidade da justa causa. Ele argumentou que, no dia da fraude, a sua máquina estava sob os cuidados do setor de tecnologia da informação para conserto.
O trabalhador indicou ainda que, semanas antes do ocorrido, a chefia havia retirado de funcionários do seu nível a permissão para inserir créditos na plataforma. A empresa contestou o pedido e afirmou que o prejuízo ocorreu a partir do usuário do ex-funcionário, que teria agido com negligência e quebrado a confiança contratual. O juízo de primeira instância manteve a punição máxima e aplicou multa ao autor, motivando o recurso ao TRT-18.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, reformou a sentença. O magistrado observou que a companhia não conseguiu refutar a alegação de que o acesso do empregado para transferências financeiras estava bloqueado no dia do incidente, o que afasta a autoria do ilícito.
“Assim, pondo de lado se o reclamante estava com o notebook da empresa no dia 07/05/2025 e pondo de lado se nesse dia foram efetuadas transferências fraudulentas através de sua senha e usurário, emergiu processualmente provado que, na data da fraude, ‘nenhum funcionário’ do ‘nível’ do reclamante estava autorizado a inserir valores no sistema da empresa e isso torna impossível a realização pelo reclamante, ou por alguém com seu usuário e senha, da conduta a ele imputada pela reclamada”, apontou o relator.
O julgador acrescentou que a própria empresa, em sua contestação, indicou não ter certeza se o autor teve a intenção direcionada (dolo) de facilitar os saques ou se apenas agiu com negligência. Como o ônus da prova pertence ao empregador, o colegiado determinou o pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Em relação ao dano moral, o magistrado aplicou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho para infrações de improbidade revertidas na Justiça.
“A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”, destacou o desembargador, que fixou a indenização em R$ 5 mil.
Por fim, o tribunal absolveu o trabalhador da multa por litigância de má-fé, ao entender que a apresentação de uma versão própria dos fatos e o mero exercício do direito de ação não configuram deslealdade processual. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: www.conjur.com.br