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Depoimento indireto de policial não valida prova para pronúncia de réu


09/02/2026

A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito não confirmados em juízo. O depoimento de policial que apenas relata o que ouviu na fase investigativa é prova indireta e não serve para suprir a retratação da testemunha ocular perante o contraditório, sendo insuficiente para enviar o réu a júri popular.

Com base neste entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para anular um processo desde a pronúncia. A decisão despronunciou um réu que havia sido condenado a 16 anos e 6 meses de prisão por homicídio qualificado.

O caso envolve um acusado de homicídio cuja condenação baseou-se fundamentalmente no depoimento de uma testemunha ocular. No entanto, essa testemunha, que havia apontado a autoria do crime na delegacia, retratou-se em juízo, afirmando desconhecer os autores dos disparos.

Para sustentar a acusação, utilizou-se o depoimento judicial de um policial civil que apenas confirmou o que a testemunha havia narrado na fase policial, sem trazer fatos novos presenciados por ele.

A defesa recorreu alegando violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando que o veredito era manifestamente contrário à prova dos autos por se basear apenas em elementos inquisitoriais e testemunho indireto.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contudo, manteve a validade da pronúncia e da condenação. A corte estadual argumentou que a palavra do policial em juízo “judicializava” os elementos do inquérito, validando a prova mesmo com a mudança de versão da testemunha presencial.

 

Ouvir dizer

Ao analisar o recurso, o ministro Rogerio Schietti afastou esse entendimento. A decisão monocrática destacou que o testemunho indireto do agente estatal não tem aptidão para convalidar a prova inquisitorial quando a fonte original da informação se retrata sob o crivo do contraditório.

“A tentativa de manter a força probatória de um relato extrajudicial retratado por meio de testemunho de ‘ouvir dizer’ representa, na prática, verdadeira burla ao comando do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a formação do convencimento judicial exclusivamente a partir de elementos informativos produzidos na fase investigativa”, afirmou o relator na decisão.

O magistrado reforçou que a pronúncia exige um standard probatório de elevada probabilidade de autoria, incompatível com o uso do princípio in dubio pro societate para suprir lacunas de prova. Sem a confirmação judicial da autoria pela fonte originária, não há lastro mínimo para o julgamento popular.

“A solução mais acertada para o presente caso, portanto, é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia — pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em um depoimento colhido no inquérito policial, não corroborado em juízo, e em testemunhos indiretos — e, por conseguinte, despronunciar o acusado”, concluiu.

Atuou na defesa do recorrente o advogado Jader da Silveira Marques.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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