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Desembargador afasta 10% fixo de IRPF sobre lucro acima de R$ 50 mil


07/08/2026

A exigência de retenção na fonte de imposto de renda sobre dividendos em alíquota máxima de dez por cento viola a capacidade contributiva e a razoabilidade. O adiantamento mensal de tributos deve refletir a projeção da alíquota real devida pelo contribuinte na declaração de ajuste anual.

Com base neste entendimento, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu tutela recursal para limitar a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o sócio de uma casa de carnes de Esteio (RS). A decisão afasta a retenção fixa de 10% de IRPF na fonte prevista pela Lei 15.270/2025 para lucros e dividendos acima de R$ 50 mil.

O empresário impetrou mandado de segurança para suspender a cobrança. Ele alegou que a tributação linear de 10% viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proporcionalidade, além de representar confisco e dupla tributação, uma vez que a empresa opera sob o regime do Lucro Real e já recolhe tributos sobre suas receitas.

O autor da ação também destacou que a retenção imediata afeta o fluxo de caixa, e que a devolução posterior pelo Fisco não cobre os prejuízos da indisponibilidade de caixa.

O juízo de primeira instância, todavia, indeferiu a liminar sob o fundamento de que não havia perigo de dano iminente. Diante disso, o empresário recorreu ao TRF-4.

 

Fórmula proporcional

Ao analisar o Agravo de Instrumento, o relator avaliou que a sistemática de retenção na fonte introduzida pela Lei 15.270/2025 funciona como antecipação da tributação anual das altas rendas. Na visão dele, exigir o adiantamento fixo de 10% de quem recebe valores mensais de R$ 50 mil a R$ 100 mil retira a disponibilidade financeira do contribuinte antes do ajuste anual.

Para o julgador, essa retenção excessiva funciona como um “empréstimo compulsório velado” ao Fisco, instituído por lei ordinária, em afronta ao artigo 148 da Constituição, que exige Lei Complementar para tal fim.

Para restabelecer o equilíbrio, o julgador determinou a aplicação de uma fórmula proporcional para os pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, baseada na projeção anual do rendimento. A decisão considerou que a própria legislação estabelece uma alíquota anual variável, crescente de 0% a 10%, para contribuintes que recebam entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano.

“Considero que afastar o excesso de retenção corresponde a um minus relativamente ao pedido do seu afastamento total. Inclusive, preserva o regime de proceder-se à retenção à medida em que são percebidos os rendimentos, mas de modo proporcional à presumida tributação anual que o rendimento mensal projeta. Assim, a adequação percentual insere-se dentro do pedido formulado, configurando acatamento parcial da pretensão”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Fonte: www.conjur.com.br

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