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Desindexação de notícias sobre investigação criminal é negada mesmo após absolvição


24/06/2026

A absolvição posterior não apaga a existência histórica da investigação nem torna ilícita a divulgação de fatos verídicos ocorridos no passado, desde que não haja demonstração de falsidade, manipulação de informações, fraude documental ou abuso na divulgação das notícias.

Com essa premissa, a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou pedido de desindexação de links relacionados a reportagens jornalísticas sobre investigação criminal posteriormente encerrada com absolvição. Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais formulado contra empresas responsáveis por mecanismos de busca na internet.

 

O autor da ação sustentou que, apesar da absolvição na esfera criminal, seu nome continuava associado às notícias em pesquisas realizadas nos buscadores — situação que, segundo alegou, afetava sua honra, imagem e atividade funcional. Por isso, buscava a retirada dos resultados de pesquisa vinculados ao seu nome e compensação por danos extrapatrimoniais.

As empresas rés defenderam a manutenção da sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Joinville, que julgou improcedente o pedido. Em contrarrazões, alegaram ausência de dever de desindexação, impossibilidade de responsabilização dos provedores de busca por conteúdos produzidos por terceiros e inaplicabilidade do chamado “direito ao esquecimento”.

 

Diferença fundamental

Ao analisar o recurso, o magistrado relator inicialmente afastou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada pelas empresas. Segundo ele, o recurso apresentou fundamentos suficientes para impugnar a decisão da primeira instância e delimitar a controvérsia submetida ao TJ-SC.

 

No mérito, o relator destacou a diferença entre o direito ao esquecimento e a desindexação de conteúdos em mecanismos de busca. Conforme explicou, a desindexação não implica exclusão da informação original, mas apenas restrição de sua localização por meio de pesquisas associadas ao nome da pessoa interessada.

Ainda assim, o relator observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786 da repercussão geral, afastou a existência de um direito ao esquecimento baseado apenas na passagem do tempo. Segundo o relator, as reportagens se referiam a investigação efetivamente instaurada e posteriormente apreciada pelo Poder Judiciário.

Outro ponto destacado foi o fato de o autor exercer função pública de relevância institucional, na condição de delegado de polícia civil. Conforme o relator, agentes públicos estão sujeitos a um maior grau de escrutínio social quanto a fatos relacionados à confiança inerente ao cargo.

 

 

Sem responsabilidade

O magistrado também enfatizou que as empresas demandadas atuam apenas como provedoras de mecanismos de busca e não são responsáveis pela produção editorial das reportagens questionadas. Para o relator, impor genericamente o dever de desindexação de conteúdos lícitos significaria transferir a agentes privados a tarefa de selecionar quais fatos verídicos poderiam permanecer acessíveis no ambiente digital.

“Em hipóteses excepcionais, a desindexação pode constituir técnica legítima de tutela de direitos da personalidade, desde que demonstrados elementos concretos de ilicitude, abuso, falsidade, descontextualização grave ou manifesta desproporcionalidade entre a informação divulgada e a lesão produzida”, observou.

Diante disso, por unanimidade, os integrantes da câmara especial concluíram pela inexistência de ato ilícito e mantiveram integralmente a sentença de improcedência, inclusive com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em grau recursal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Fonte: www.conjur.com.br

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