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Diferença de idade é fator para confirmar presunção do estupro de vulnerável


24/12/2025

Embora juízes e tribunais brasileiros possam afastar a presunção do estupro de vulnerável contra menor de 14 anos, a grande diferença de idade entre vítima e ofensor é um fator relevante para confirmar a ocorrência do crime.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a condenação de um homem à pena de 14 anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Ele foi condenado porque, aos 37 anos, se relacionou sexualmente com uma menina de 13 anos. A relação foi consentida e dela resultou um casamento, com dois filhos. Eles seguiam casados quando houve a condenação.

 

O Tribunal de Justiça do Paraná afastou a condenação justamente porque ela impactaria a família formada, inclusive com filhos. O Ministério Público do Paraná recorreu ao STJ alegando violação do artigo 217-A do Código Penal.

 

Estupro de vulnerável presumido

Esse cenário desafia a jurisprudência do STJ sobre o tema. A 3ª Seção tem posição no sentido de que o estupro de vulnerável é presumido se ocorreu com menor de 14 anos.

Assim, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e ela não afastam a ocorrência do crime. Essa posição gerou a Súmula 593 do STJ.

Ainda assim, a corte tem casos de distinção (distinguishing) em que admitiu a absolvição de réus em casos em que a condenação não seria recomendável por fatores variados, como a formação de família entre acusado e vítima.

 

Por outro lado, há casos em que mesmo a constituição de família  é insuficiente para a absolvição. Mais do que isso: pode ser até fator a reforçar o crime, pela sexualização precoce da menor de idade.

 

Diferença de idade e dominação

Nesse cenário, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso especial, deu razão ao MP-PR. Para ele, não cabe o distinguishing para afastar a condenação porque o caso concreto não é de dois jovens namorados.

Isso fica claro pela grande diferença de idade entre réu e vítima, de 24 anos. Além disso, a menor de idade era fiel da mesma igreja em que o ofensor frequentava, o que é indício de contexto de subserviência e dominação.

“Sendo assim, o caso é de provimento do recurso especial, com o restabelecimento da sentença condenatória, como medida de preservação da interpretação da legislação infraconstitucional”, concluiu o relator.

REsp 2.234.382

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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