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Direito a abono de servidor começa a contar com a entrega de provas, diz STJ


18/05/2026

Os efeitos financeiros da concessão de benefícios a servidores públicos começam com o requerimento em que o direito é comprovado documentalmente, e não com o pedido original desacompanhado de provas suficientes.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso e definiu que o pagamento retroativo de um abono a um servidor deve ser contado a partir de seu segundo pedido administrativo, momento em que ele apresentou os laudos corretos.

O litígio envolve um auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Em março de 2013, o servidor pediu a concessão de abono de permanência especial por ter visão monocular desde a infância.

 

No entanto, a junta médica do órgão concluiu que os exames apresentados atestavam a condição apenas a partir de 2002. Diante da falta de provas, o tribunal negou o requerimento, com trânsito em julgado administrativo em 2017.

Em 2018, o servidor apresentou um pedido de revisão instruído com novos exames oftalmológicos. Desta vez, a junta médica atestou que a deficiência tinha duração superior a 40 anos.

A administração reconheceu o direito ao abono, mas fixou o início da contagem da prescrição de cinco anos para o pagamento dos valores retroativos na data do segundo pedido.

O servidor, então, impetrou mandado de segurança para questionar o marco temporal. Ele argumentou que o segundo requerimento tratava de uma revisão do primeiro pedido, razão pela qual os efeitos financeiros deveriam retroagir a 2013, apontando excesso de formalismo do órgão público na primeira análise.

 

O Distrito Federal sustentou que a primeira decisão foi correta com base nas provas da época e que o direito só foi demonstrado anos depois, o que impede a retroação dos pagamentos.

Cabe ao interessado

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, rejeitou os argumentos do autor da ação. O magistrado explicou que incumbe ao interessado instruir adequadamente o seu pedido com a documentação indispensável no momento oportuno.

O julgador observou que o princípio da informalidade no processo administrativo não dispensa a necessidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito. Assim, como o primeiro pedido foi negado por absoluta falta de provas, não houve qualquer ato ilegal ou vício da administração pública que justificasse a revisão com efeitos retroativos àquela época.

 

“Todavia, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento administrativo — embora pudesse ter sido apresentada desde o primeiro e não o foi, como na espécie — impõe-se reconhecer a correção da conclusão administrativa de que a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros possui a data inicial à do protocolo do segundo pedido administrativo”, avaliou o ministro.

O magistrado ressaltou que o ente público tomou conhecimento dos novos elementos probatórios apenas no segundo pedido, de modo que não há como responsabilizar a administração pelo período anterior.

“Conclui-se que não se verifica ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento do servidor. Desse modo, os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, repito, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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