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Dirigente sindical com liminar cassada perde estabilidade no emprego
A reintegração de um trabalhador por meio de uma liminar produz efeitos provisórios, isto é, gera uma situação em que os direitos adquiridos pelo empregado nesse período só se tornam definitivos com a confirmação da tutela no julgamento do mérito. Se o trabalhador conquista o direito à estabilidade provisória durante esse período, mas perde a ação no mérito, os efeitos deixam de valer.
Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o direito à estabilidade de um empregado de uma empresa farmacêutica de Juiz de Fora (MG) e dirigente sindical. Para o colegiado, a eleição no sindicato não transforma uma reintegração provisória em uma garantia definitiva de emprego.
Contratado em janeiro de 2015, o empregado foi eleito, em dezembro do mesmo ano, diretor de uma cooperativa de trabalho de sua categoria. Em julho de 2016, ele foi dispensado e entrou na Justiça alegando que tinha direito à estabilidade, obtendo a reintegração por meio de uma liminar. Em março do ano seguinte, foi eleito primeiro suplente da diretoria do Sindicato dos Propagandistas de Barbacena para o mandato de 2017 a 2021.
Em regra, dirigentes sindicais têm estabilidade provisória no emprego, conforme prevê o artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal e a Súmula 369 do TST. Ocorre que, em março de 2018, foi publicada a sentença da primeira ação, desfavorável ao vendedor, e a liminar que havia determinado a sua reintegração deixou de valer. Com isso, a empresa novamente o dispensou.
Numa segunda ação, o trabalhador pediu novamente a reintegração, alegando que a empresa havia desconsiderado a nova estabilidade sindical adquirida desde março de 2017.
A empresa argumentou, porém, que a eleição ocorreu enquanto o empregado permanecia no trabalho apenas por causa da decisão provisória obtida em outro processo. Com a conclusão, naquela ação, de que ele não tinha direito à reintegração, a liminar perdeu a eficácia, e a dispensa passou a ser válida.
As instâncias anteriores deram razão ao empregado. Para elas, a estabilidade sindical deveria ser reconhecida porque, quando ocorreu a eleição, ele estava regularmente trabalhando, e a decisão provisória era válida. A farmacêutica recorreu então ao TST.
Até o julgamento final
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, adotou um entendimento diferente. Segundo ele, uma decisão provisória é válida apenas até o julgamento final do processo. Se a decisão definitiva não a confirma, seus efeitos deixam de existir.
De acordo com o ministro, isso significa que passa a valer novamente a situação existente antes da reintegração provisória. Assim, o contrato de trabalho deve ser considerado encerrado na data da primeira dispensa.
O magistrado ressaltou que o caso não estava sendo decidido com base nas regras da estabilidade sindical, mas no caráter provisório da decisão que permitiu o retorno do empregado ao trabalho. O mesmo entendimento se aplica a outras hipóteses de estabilidade, como acidentes de trabalho ou qualquer outro fato que ocorra durante o período de reintegração provisória.
Segundo ele, o empregado reintegrado por força de uma liminar posteriormente revogada não adquire estabilidade decorrente de fatos ocorridos nesse período, porque a revogação faz prevalecer novamente a situação existente antes da reintegração. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: www.conjur.com.br