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Dispensa da fiança e controle de convencionalidade pelo delegado de polícia
O delegado de polícia, titular de uma devida investigação criminal e primeira autoridade estatal a decidir, diuturnamente, sobre casos potencialmente ilícitos penais, possui o dever de promover o controle de legalidade, assim como de constitucionalidade e de convencionalidade, de modo a otimizar princípios-garantias fundamentais e resguardar direitos humanos.
Nessa chave, cabe à autoridade policial avaliar o cabimento e, se a situação exigir, dispensar a fiança, medida cautelar destinada a assegurar o comparecimento do investigado aos atos do inquérito policial e da correlata ação penal.
Na literatura jurídica, havia posição de que a dispensa da fiança seria privativa da autoridade judicial, a partir de interpretação restritiva dos dispositivos que regem a matéria (CPP, artigos 325, § 1º, I e 350), que dispõem que o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá dispensar a fiança e conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações legais pertinentes e a outras medidas cautelares.
Contudo, a doutrina contemporânea, a partir de um filtro de convencionalidade, tem se orientado pela possibilidade do delegado de polícia dispensar fundamentadamente a fiança e conceder liberdade provisória ao autuado, se assim recomendar sua condição econômica, impondo as obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do CPP, com o fito de propiciar maior eficácia aos direitos fundamentais, sobretudo o tratamento da liberdade como regra, à luz dos compromissos constitucionais e convencionais.
Fiança é garantia processual e direito do investigado
Referida possibilidade encontra respaldo no artigo 3º do CPP, que autoriza a interpretação extensiva, a analogia e a aplicação dos princípios gerais do direito. Tais instrumentos permitem preencher lacunas normativas de maneira compatível com o sistema jurídico. Nesse contexto, a fiança deve ser vista não apenas como garantia processual, mas como direito subjetivo do investigado, considerando ainda que, na etapa extrajudicial do processo penal, a fixação, a redução ou a dispensa da fiança produzem repercussão direta sobre a liberdade.
Evidencia-se, assim, o papel do delegado de polícia como garantidor de direitos e garantias fundamentais, porquanto suas decisões podem tanto restringir quanto restabelecer a liberdade do indivíduo. O desempenho das atribuições da autoridade policial, carreira jurídica qualificada pela formação policial, demanda dinâmico e elevado grau de conhecimento técnico e interdisciplinar. No exercício diário de suas funções, mormente durante os plantões de polícia judiciária, o delegado de polícia lida com casos de naturezas diversas e complexas, exigindo tomadas de decisão rápidas, imparciais e fundamentadas na legislação e nos princípios jurídicos aplicáveis.
Em solo policial, a fiança pode ser tida como medida contracautelar substitutiva da prisão em flagrante delito e, com o advento da Lei Federal 12.403/2011, também passou a figurar expressamente como medida cautelar autônoma (CPP, art. 319, VIII). Exibida, autoriza a concessão de liberdade provisória do indiciado mediante expedição de alvará de soltura.
A fiança, como caução real, tem por objetivo principal assegurar o cumprimento das obrigações processuais do imputado, às quais ele fica comprometido, com a expectativa de que o sujeito tenha interesse em se apresentar após a decisão final da demanda judicial, para obter a devolução do valor caucionado (CPP, artigos 327 e 344).
A concessão da fiança pelo delegado de polícia
O delegado de polícia pode conceder fiança para as infrações cuja pena máxima em abstrato não suplante quatro anos, nos moldes do artigo 322 do CPP. Não se olvida que a Lei 15.397/2026, ao elevar as penas máximas cominadas aos delitos de furto simples e receptação simples (CP, artigos 155 e 180) para até seis anos de reclusão, reduziu significativamente as hipóteses de fiança na delegacia de polícia, ainda admitida para autuação em flagrante de delitos como homicídio culposo (CP, artigo 121, §3º), para a modalidade simples na direção de veículo automotor (CTB, artigo 302, caput) e para embriaguez ao volante (CTB, art. 306), além da recusa de comparecer ao Juizado Especial nos crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, artigo 69, parágrafo único).
Nesse ponto, anota-se que há contundentes críticas à limitação estabelecida no aludido artigo 322 do CPP, que propugnam a alteração do conteúdo do dispositivo para que seja compatibilizado com o direito à liberdade, submetendo-o a um controle de constitucionalidade e convencionalidade, com supressão da injustificada restrição legal baseada na pena máxima cominada para a concessão de liberdade mediante fiança pelo delegado de polícia, de modo a abarcar um número maior de infrações penais, propiciando leitura autêntica da prisão cautelar como exceção desde a etapa extrajudicial da persecução e assim efetivando o estado de inocência [3]. Pela mesma lógica, a lei deveria conferir à autoridade policial a possibilidade de determinar outras medidas cautelares diversas da prisão além da fiança, mantendo o subsequente controle judicial.
De qualquer modo, o delegado de polícia deve observar o princípio da isonomia em sua dimensão material, considerando as particularidades e desigualdades concretas existentes entre os indivíduos, precipuamente ao definir o valor da fiança. O próprio CPP, em seu artigo 326, estabelece como parâmetros para fixar o valor da contracautela a natureza da infração, a condição econômica do investigado, seus antecedentes, sua periculosidade e os custos estimados do processo.
Dessa forma, a imposição de fiança incompatível com a realidade financeira do indivíduo, a inviabilizar seu pagamento, produz efeito semelhante à negativa arbitrária da medida. Tal situação compromete o exercício do direito à liberdade e à livre locomoção, assegurados tanto pelo ordenamento jurídico nacional quanto pelos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.
Logo, considerando que a concessão da liberdade mediante fiança constitui direito subjetivo daquele que preenche os requisitos legais, cabe à autoridade policial estabelecer valor compatível com as condições econômicas do investigado, de modo a conferir efetividade a esse direito. É nesse panorama que se pondera acerca da exigência de fiança de pessoas em extrema vulnerabilidade social, inclusive daquelas que não dispõem dos recursos mínimos para a sua própria subsistência.
Fiança pode ser barreira a pessoas com hipossuficiência econômica
A exigência de pagamento, ainda que em valor reduzido, pode representar obstáculo intransponível para indivíduos em situação de rua ou em condições de absoluta hipossuficiência econômica. Cria, na prática, tratamento desigual no acesso à liberdade provisória. Tal realidade impõe ao delegado de polícia a necessidade de interpretar e aplicar a legislação à luz dos princípios da dignidade humana, da igualdade material e da proteção dos direitos fundamentais.
Por essa razão, a análise do caso concreto ultrapassa a mera aplicação literal de norma interna, incorporando também os parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, a assegurar que a atuação estatal permaneça alinhada aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro na tutela das liberdades individuais.
Destaca-se que o artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92, impõe aos Estados Partes o dever de assegurar os direitos e garantias nela previstos sem qualquer forma de discriminação, inclusive em razão da condição econômica ou social, enquanto o artigo 1.2 estabelece como pessoa todo ser humano. A atuação do delegado de polícia deve observar não apenas o ordenamento jurídico interno, mas também as normas internacionais de proteção dos direitos humanos, de maneira que o direito à liberdade pessoal (CADH, artigo 7) e de sua concessão com ou sem fiança (CF, artigo 5º, LXVI), devem orientar a interpretação das disposições do CPP, em prestígio ao estado de inocência e à máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Ademais, o artigo 325 do CPP faz referência ao termo “autoridade” quando menciona o valor para fixar fiança, estabelecendo, na sequência, os respectivos limites. Todavia, em várias outras passagens, quando o legislador desejou distinguir entre a autoridade policial e a judicial, o fez expressamente, para deixar claro que determinada questão está reservada a uma ou outra dessas autoridades — a exemplo dos artigos 321 e 322 do CPP.
É sabido que os parágrafos e incisos devem sempre ser interpretados em conformidade com o caput do artigo de uma lei, de maneira que busquem expressar o real sentido da norma. Dessa forma, não houve por parte do legislador de 1941 distinção de autoridades. Logo, não cabe ao intérprete fazê-lo. A remissão contida no artigo 325, § 1º, inciso I, do CPP ao artigo 350 do mesmo diploma deve ser interpretada como alusão à condição econômica do preso, e não à definição da autoridade competente para conceder a dispensa da fiança. Em outras palavras, o dispositivo destaca a possibilidade de afastamento da exigência da garantia quando a situação financeira do indivíduo justificar tal medida, utilizando o critério de hipossuficiência econômica previsto no artigo 350 como parâmetro para a aplicação da norma.
Prisão em flagrante
Em reforço, a prisão em flagrante delito possui natureza provisória, até eventual conversão em custódia preventiva. Quando se trata de infração cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos, não estariam presentes, em regra, os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva (CPP, artigo 313, I). Assim, mostra-se injusto e desarrazoado manter o indivíduo recolhido ao cárcere apenas para aguardar posterior reconhecimento judicial de sua condição de hipossuficiência econômica e consequente dispensa da fiança. Nessa perspectiva, admite-se que a própria autoridade policial, diante das circunstâncias do caso concreto e da comprovada incapacidade financeira do preso, dispense a exigência da fiança e determine sua liberação, assegurando maior efetividade ao direito fundamental à liberdade.
Há também ato normativo da Polícia Civil do Estado de São Paulo, atenta ao compromisso institucional com a proteção efetiva dos direitos e garantias fundamentais, por intermédio da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária (Portaria DGP-26/2023, anexo) que, em seu artigo 187-A, possibilita ao delegado de polícia, fundamentadamente, dispensar a fiança em razão da hipossuficiência econômica do indiciado quando verificada de maneira objetiva tal condição pessoal.
Ainda em prol da possibilidade de dispensa da fiança pela autoridade policial, o 1º Congresso Jurídico dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro aprovou o Enunciado nº 6, segundo o qual o delegado de polícia pode, mediante decisão devidamente fundamentada, deixar de exigir o pagamento da fiança quando constatada a condição de hipossuficiência econômica do preso, evitando, assim, sua permanência indevida no cárcere.
O entendimento exposto busca evitar desigualdades no sistema de justiça criminal, visto que a impossibilidade de dispensar a fiança ao preso hipossuficiente acaba por privilegiar quem possui recursos financeiros e restringir a liberdade dos mais vulneráveis. A dispensa fundamentada da fiança pela autoridade policial constitui importante mecanismo de promoção da igualdade material, de combate à discriminação socioeconômica e à nociva seletividade penal.
Fonte: www.conjur.com.br