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Dívida é considerada inexigível após plano agrícola da União fracassar


19/05/2025

O juiz Federal Filipe Aquino Pessôa De Oliveira, da vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, declarou a inexigibilidade de dívida cobrada contra espólio de produtor rural, decorrente de financiamento contratado para recuperação de lavoura cacaueira.

Na decisão, o magistrado reconheceu que o plano de recuperação da lavoura, promovido inicialmente pelo Banco do Brasil e cedido posteriormente à União, por meio da Ceplac - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, foi mal gerido e não garantiu aos produtores o retorno financeiro prometido.

O espólio do produtor sustentou que a liberação do crédito rural estava condicionada ao cumprimento de diretrizes técnicas que seriam ineficazes e prejudiciais.

Nesse sentido, alegou a inexigibilidade do título executivo, argumentando que a dívida seria oriunda de contratos de financiamento rural afetados pela praga "vassoura de bruxa", e que o Banco do Brasil, ao conceder o crédito, assumiu o risco da atividade.

Diante disso, sustentou a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais.

Em defesa, a União defendeu a exigibilidade do título executivo e sustentou que o CDC não seria aplicável ao caso.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que o programa público de recuperação foi conduzido de forma falha, causando prejuízo ao produtor.

"Vê-se, portanto, que o próprio órgão técnico da União reconhece, em todos os termos, que o plano foi precariamente gerido e causou prejuízos aos que lhe manifestaram adesão", destacou o juiz.

Para ele, o ente público assumiu o risco da operação ao vincular a liberação do crédito ao cumprimento de orientações técnicas obrigatórias e ineficazes.

Nesse sentido, citou precedentes do TRF da 1ª região e do TJ/BA, que reconhecem a inexigibilidade de dívidas oriundas de contratos firmados sob tais condições, quando demonstrado o fracasso do programa técnico imposto. 

Para o magistrado, a União assumiu o risco da operação ao vincular a liberação do crédito ao cumprimento de orientações técnicas obrigatórias e ineficazes.

Diante disso, declarou inexigível a dívida objeto da execução, condenando a União ao pagamento de R$ 10 mil em honorários advocatícios.

O escritório Corrêa da Veiga Advogados atuou pelo produtor rural.

Processo: 1008966-31.2023.4.01.3308

Fonte: www.migalhas.com.br

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