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E-mail difamatório contra ex-empregada gera condenação de empresa


23/01/2026

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve o reconhecimento de conduta ilícita de associação que administra uma creche e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do envio de e-mail com conteúdo difamatório contra uma ex-empregada.

A mensagem foi encaminhada à Diretoria Regional de Ensino e atribuiu à trabalhadora fatos desabonadores, com potencial de prejudicar sua atuação profissional e sua participação em processos seletivos. No e-mail, constava que a autora da ação teria afirmado, em outro processo judicial, que “não tem condições de ouvir crianças ou estar dentro de um Centro de Educação Infantil”. No entanto, conforme constatado nos autos, tal declaração não consta da ação mencionada.

Segundo a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, os fatos foram “exclusivamente imputados pela ré à autora para lhe prejudicar”. Diante disso, a turma estabeleceu a indenização em R$ 6 mil, observados os critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece limites para a fixação de reparações por danos extrapatrimoniais.

Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. A penalidade decorreu da negativa sobre o conteúdo do e-mail por ela enviado e da alegação de que apenas teria reproduzido informações de outro processo, em contrariedade às provas constantes dos autos, inclusive em grau recursal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Fonte: www.conjur.com.br

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