Jurisite
Em caso de negligência, banco responde por golpe cometido em seu nome
A instituição financeira deve ser responsabilizada se ficar comprovado que ela contribuiu, por negliência, para fraudes cometidas por terceiros em seu nome.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença que havia eximido um banco digital de responsabilidade por uma fraude conhecida como golpe da falsa central, cometida contra uma cliente idosa.
A juíza relatora do caso, Tonia Yuka Koroku, apontou que a instituição falhou em seu dever de cuidado ao não adotar medidas para detectar irregularidades e impedir as transferências atípicas. Ela, então, reformou parcialmente a sentença de piso para determinar que a cliente não seja obrigada a pagar pelos empréstimos irregulares.
A autora da ação alegou que o golpe ocorreu por meio de telefonemas de pessoas que se passaram por empregados do banco, com abordagens que a levaram à contratação de empréstimos e a transferências bancárias aos golpistas.
Quando descobriu que foi vítima da fraude e não conseguiu o ressarcimento do banco pelos valores perdidos, a idosa ajuizou uma ação civil para pedir a anulação das cobranças fraudulentas e a condenação da ré por danos morais. Após a decisão em primeira instância desfavorável aos pedidos, ela recorreu ao TJ-SP.
No entendimento do juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro, na capital paulista, não foi identificada “falha ou inobservância do dever de segurança nos serviços ofertados” pelo banco digital. A sentença ressaltou ainda que a fraude foi executada por terceiros sem vínculo com a instituição financeira e concretizada “pela ausência de cautela” da cliente.
Negligência das partes
Porém, no entendimento da relatora do caso no TJ-SP, o banco falhou em seu dever de garantir segurança à cliente. Segundo a magistrada, há claros indícios de fraude e de que as transações bancárias eram incompatíveis com o histórico de movimentações da aposentada.
Desse modo, a juíza considerou que o banco foi negligente e descumpriu seu dever de cautela. “Competia ao banco, por exemplo, demonstrar que a autora realizava esse tipo de operação habitualmente, a reiteração dos beneficiários das transferências, entre outros, mas nada apresentou nesse sentido.”
Para a relatora, trata-se de um caso de fortuito interno, conforme previsto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência determina que instituições financeiras “respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno aos riscos da atividade econômica explorada relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por outro lado, a juíza negou o pedido de reparação por danos morais por considerar que a própria consumidora “contribuiu para a concretização do golpe, por meio de sua negligência”.
Fonte: www.conjur.com.br