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Em mudança de posição, STJ afasta continuidade delitiva para infrações administrativas
Não é mais possível reconhecer a continuidade delitiva para infrações administrativas. Assim, a sequência de várias infrações do mesmo tipo, ainda que apuradas em uma única fiscalização, pode gerar mais de uma multa.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra um supermercado.
A decisão autoriza o órgão a multar o estabelecimento de forma individual por cada um dos produtos irregulares encontrados no momento da fiscalização.
Trata-se de uma relevante mudança de posição do STJ. Desde ao menos 1993, a corte tem precedentes indicando que é possível aplicar a continuidade delitiva para as infrações administrativas.
Continuidade delitiva e multas
Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal e indica que, quando o réu pratica mais de uma ação da mesma espécie, nas mesmas condições, uma é continuação da outra.
No caso penal, a consequência é a aplicação da pena de um só dos crimes ou aquela que for a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.
Essa regra tem sido transplantada para o Direito Administrativo Sancionador por causa da relação direta existente com o Direito Penal — ambos são a expressão do efetivo poder estatal de punir.
Mudança de posição
A posição foi alterada pelo voto do relator do recurso do Inmetro, ministro Gurgel de Faria, com base na forma como o Supremo Tribunal Federal julgou as ações sobre a retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa, em 2022.
Relator naquela ocasião, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a inaplicabilidade de institutos do Direito Penal em causas administrativas sem que exista uma lei específica que autorize isso.
Mesmo naquele caso, essa visão não foi unânime, como já abordou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Outros ministros do STF reconheceram a intersecção entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador.
Para Gurgel de Faria, isso significa que não é possível reconhecer a continuidade delitiva das multas aplicadas pelo Inmetro, uma vez que não há lei que autorize.
“Não há que se falar em aplicação desse instituto infracional na norma administrativa, no caso vertente, por força da ausência da autorização específica da Lei 9.933/1999”, disse o ministro Benedito Gonçalves em voto-vista com referência à lei que trata da atuação do Inmetro.
Modulação dos efeitos
Votaram com eles e formaram a maioria os ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa.
Ela votou por reforçar a jurisprudência vigente no sentido de que cabe reconhecer a infração continuada apenas quando ficarem comprovadas irregularidades administrativas idênticas em uma única ação fiscalizatória. Assim, apenas uma multa poderia ser imposta.
Regina Helena ainda propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão, para que essa nova posição só fosse aplicada nas autuações feitas a partir de 2 de setembro de 2022, data da publicação da ata do julgamento do STF que justificou a mudança.
Ela destacou que as três décadas de jurisprudência levaram órgãos como o Ministério do Trabalho, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e diversas agências reguladoras a promover regulamentação administrativa considerando a continuidade delitiva.
“É exatamente o ambiente claro em que se deve aplicar a modulação de efeitos: nós estamos mudando diametralmente o posicionamento depois de três décadas de entendimento diverso”, justificou a magistrada.
Fica um vazio
A proposta foi rejeitada pelos demais ministros. Gurgel de Faria apontou que a modulação caberia no próprio precedente do STF. “A partir do momento em que seguimos o que o Supremo decidiu, a gente não pode modular porque estaríamos tirando a segurança jurídica.”
Paulo Sérgio Domingues acrescentou que, ao afastar a continuidade delitiva, o julgado não prejudica quem adotou determinado comportamento anterior. “O que estamos dizendo é que a pena pode será aplicada e calculada de outro jeito.”
Regina Helena, por sua vez, ponderou que o julgamento do STF, sobre improbidade administrativa, não envolveu a definição da aplicação da continuidade delitiva. “Então fica um vazio porque a 2ª Turma (do STJ) continuará julgando o tema como sempre e nós estamos mudando.”
Fonte: www.conjur.com.br