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Embriaguez do motorista e alta velocidade não implicam dolo eventual
A alegada embriaguez do condutor do veículo e o fato de ele transitar em velocidade incompatível com a via não justificam por si sós a imputação de dolo eventual, nem servem para permitir o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para desclassificar a conduta de um homem que invadiu a calçada e atropelou três pessoas, matando uma delas, uma criança.
Ele foi pronunciado pela Justiça estadual — a decisão que indica que houve crime doloso contra a vida e que, portanto, deve ser julgado por um corpo de jurados no Tribunal do Júri.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que houve dolo eventual do motorista: quando ele não busca diretamente o resultado de causar a morte, mas aceita ou é indiferente à sua ocorrência.
Essa conclusão se baseou nos sinais de embriaguez e na prova pericial que indicou que o réu conduzia o veículo em velocidade superior ao limite de 40 km/h.
A defesa, por sua vez, tentou desclassificar o feito para crime culposo. Apresentou laudos mostrando que houve, na verdade, a obstrução involuntária do freio por uma latinha, que estava abaixo do pedal e impediu a frenagem. Isso teria rompido o nexo causal entre a conduta e o resultado.
O TJ-MG manteve a pronúncia, o que levou o advogado Gustavo Macarenhas a acionar o STJ, em que obteve uma decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, que se apoiou em jurisprudência pacificada sobre o tema.
“Os elementos citados pelas instâncias ordinárias para a demonstração do elemento subjetivo (embriaguez e velocidade não compatível com a via), por si sós, não demonstram o dolo eventual”, concluiu o magistrado.
Assim, ele desclassificou a conduta para crime culposo, cuja adequação deverá ser feita pelo juízo de piso, e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares.
Fonte: www.conjur.com.br