Jurisite

Empregada de estabelecimento responde por exploração de caça-níquel


17/04/2026

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma atendente por exploração de jogo de azar em um estabelecimento comercial em Palhoça (SC). O colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença.

A mulher passou a responder ao processo após uma denúncia feita por telefone ao 190. Na ligação, uma idosa relatou que o filho havia gasto sua aposentadoria em uma máquina caça-níquel no estabelecimento em questão. Ao verificar a ocorrência, policiais militares apreenderam o equipamento e constataram a existência de um bingo no local, aberto ao público. A atendente foi autuada por meio de termo circunstanciado.

 

Na primeira instância, o juízo da 2ª Vara Criminal de Palhoça condenou a ré a três meses de prisão e ao pagamento de dez dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, destinada a entidades assistenciais.

A defesa recorreu alegando, preliminarmente, a incompetência da 2ª Vara Criminal para julgar o caso, e pediu a anulação dos atos processuais, com envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e sustentou a atipicidade da conduta.

O relator do recurso, juiz Fernando Vieira Luiz, rejeitou a preliminar. Ele destacou que a materialidade da contravenção está comprovada por documentos como o boletim de ocorrência e o termo de apreensão da máquina caça-níquel do estabelecimento, que demonstram o funcionamento do equipamento em local acessível ao público.

 

A autoria também foi considerada comprovada. Os policiais militares prestaram depoimentos consistentes e, em juízo, a própria ré admitiu que trabalhava no local, descrito por ela como uma casa de apostas, e confirmou a existência das máquinas.

O relator afastou ainda o argumento de que, por ser apenas empregada, a ré não poderia ser responsabilizada. Ele explicou que a Lei de Contravenções Penais (Decreto 3.688/1941) alcança não apenas o proprietário, mas qualquer pessoa que participe da exploração da atividade ilegal e contribua para seu funcionamento. Também foram rejeitadas as alegações de ausência de dolo e de desconhecimento da ilicitude.

“A contravenção penal de exploração de jogos de azar permanece em vigor no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se a sua constitucionalidade. Conforme destacado na sentença, a questão está pendente de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 924 de Repercussão Geral, mas, até que sobrevenha decisão em contrário e na ausência de determinação de suspensão dos processos, a norma deve ser aplicada”, destacou ele.

O voto do relator foi seguido de modo unânime pelos demais integrantes da turma recursal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

 

Fonte: www.conjur.com.br

Localização

Santa Cruz do Rio Pardo

Av. Tiradentes, 360
2º Andar, Sala 24 - Centro
Santa Cruz do Rio Pardo / SP

Localização

São Paulo

Rua Pratapolis, 64
Butantã
São Paulo / SP

Olá,

Chame-nos para conversar!