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Empregador responde pelos danos de homicídio cometido no local de trabalho


23/12/2025

No caso em que uma agressão tem relação direta com a atividade profissional da vítima e ocorre no ambiente de trabalho, essas circunstâncias transferem à empresa a responsabilidade objetiva pelos danos.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou uma rede de postos de combustíveis a indenizar em R$ 100 mil cada um dos filhos de uma gerente assassinada por um empregado durante o expediente. 

O caso aconteceu em Criciúma, no sul do estado. Pouco mais de um mês após a contratação, durante o expediente, a gerente aplicou uma suspensão disciplinar a um empregado que havia falado com ela de forma agressiva na presença de colegas. Horas após ser afastado do trabalho, o homem retornou ao local e atacou a gerente com uma faca. A trabalhadora foi socorrida e permaneceu internada por 22 dias, mas não resistiu aos ferimentos, deixando dois filhos. O homicídio também foi apurado na esfera criminal, paralelamente ao processo trabalhista.

 

 

A ação cível foi ajuizada pelos filhos da trabalhadora na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença, porém, entendeu que a responsabilidade do empregador era subjetiva e que não havia prova de culpa da empresa pelo que aconteceu. 

A decisão destacou que o posto prestou apoio à família após o ataque, com custeio de despesas médicas, psicológicas e funerárias, e concluiu que, apesar de o fato ter ocorrido no ambiente de trabalho, não foram constatadas irregularidades que justificassem a condenação.

 

Responsabilidade objetiva

Os filhos da vítima recorreram ao tribunal. A relatora do caso, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu o pedido para reforma da sentença.

De acordo com a magistrada, a morte decorreu do ato ilícito praticado pelo empregado da empresa no ambiente de trabalho, motivado pela suspensão aplicada pela vítima. Tais circunstâncias, segundo o Código Civil, afastam a exigência de prova de culpa empresarial, reconhecendo-se a “responsabilidade objetiva do empregador”.

 

Para fundamentar a decisão, Gubert também mencionou os protocolos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho voltados, respectivamente, ao julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatório. A juíza acentuou que “a trabalhadora era mulher e ocupava cargo de chefia, tendo sido este o motivo que a levou a ser assassinada no local de trabalho”.

 

Indenizações

 

Ao tratar das indenizações, a magistrada destacou que a trabalhadora “teve a sua vida ceifada aos 36 anos de idade, deixando dois filhos”, e que um deles tinha apenas dez anos na época dos fatos, agravando as consequências do crime. Com base nisso, determinou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais para cada um.

Em relação aos danos materiais, a juíza votou pela fixação de pensão mensal integral à filha menor até que ela complete 21 anos, no valor de R$ 4,2 mil, correspondente à diferença entre o último salário da trabalhadora e a pensão paga pelo INSS.

Nesse ponto, contudo, a relatora ficou vencida parcialmente, prevalecendo o entendimento da maioria do colegiado, que fixou a pensão em dois terços do valor proposto. Como fundamento, a 2ª Turma aplicou o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça, presumindo-se que a parcela restante (um terço) era destinada a despesas pessoais da trabalhadora falecida e, portanto, não dirigida aos filhos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

 


Processo 0000389-06.2024.5.12.0027

 

Fonte: www.conjur.com.br

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