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Empresa franqueadora não é responsável por ofensas publicadas por franqueado
A solidariedade entre franqueadora e franqueada somente existe em razão de danos decorrentes dos serviços prestados em virtude da franquia. Em qualquer outro cenário, a responsabilidade solidária deve ser afastada.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou uma sentença de primeira instância para condenar um empresário ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e isentar de responsabilidade a empresa franqueadora da loja do réu condenado.
O caso aconteceu em Divinópolis (MG), em junho de 2021. Segundo o processo, a loja que pertence ao réu postou nas redes sociais fotos de duas mulheres e um homem com a acusação de que eram estelionatários que estavam usando seu nome para aplicar golpes na região.
No entanto, as pessoas retratadas nunca haviam estado em Divinópolis e não eram suspeitas de crimes. O homem, inclusive, havia sido franqueado da empresa no sul de Minas e estava trabalhando em outra área.
Os ofendidos entraram na Justiça contra o proprietário da loja e contra a empresa franqueadora, alegando que as duas postagens geraram forte repercussão e levantaram suspeitas sobre a idoneidade deles, prejudicando sua imagem perante a comunidade e os parceiros comerciais.
Danos morais
Na primeira instância, o empresário e a franqueadora foram condenados a pagar solidariamente R$ 70 mil em indenizações por danos morais para os autores — sendo R$ 30 mil para o homem e R$ 20 mil para cada uma das mulheres.
Ao recorrer, a empresa franqueadora alegou que sua responsabilidade se limitava às atividades ligadas à prestação de serviços ou à comercialização de produtos, não abrangendo ações pessoais praticadas por franqueados. E também argumentou que, assim que tomou conhecimento das postagens, orientou imediatamente o administrador a excluí-las.
Já a defesa do dono da loja alegou que as postagens somente alertavam consumidores para supostos golpes usando o nome da marca e sustentou que houve mero aborrecimento, e não a ocorrência de danos morais.
Prestação de serviços
O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, confirmou a condenação do dono da loja pela falsa acusação de crime.
“A conduta foi, sem dúvida, ilícita e sobejou os limites da livre manifestação do pensamento, ao atribuir aos apelados, sem base na realidade, fato calunioso, devendo responder pela sua ação.”
O magistrado acolheu o recurso da franqueadora para excluir sua responsabilidade solidária, seguindo entendimento sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça. Como as ofensas publicadas nas redes sociais decorreram de uma iniciativa pessoal do franqueado, sem relação com os serviços prestados pela franquia, o relator concluiu que não havia fundamento para responsabilizar a franqueadora.
Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam integralmente o voto do relator, condenando o franqueado a pagar sozinho as indenizações. O valor foi mantido com base na exposição indevida nas redes sociais, o que provocou danos à honra e à reputação das vítimas. Com informações da assessoria de empresa do TJ-MG.
Fonte: www.conjur.com.br