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Empresa terá de indenizar gari que ficou paraplégico ao podar uma árvore
A juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho do Cariri (CE), condenou uma empresa do ramo de construções e serviços e, subsidiariamente, o município de Mauriti (CE) a indenizar um gari que ficou paraplégico após um grave acidente de trabalho. Ele terá de receber uma indenização total de R$ 425 mil por danos morais, estéticos e existenciais, além do pagamento de pensão vitalícia e verbas trabalhistas.
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2021 para trabalhar como gari e prestar serviços para o município. Em março de 2024, ele sofreu um acidente enquanto podava uma árvore e caiu de uma altura aproximada de três metros. O acidente resultou em uma lesão grave na coluna vertebral e paraplegia permanente.
A contratante alegou que o trabalhador não tinha vínculo empregatício e prestava serviços de forma autônoma e esporádica. A empresa também tentou validar um acordo extrajudicial firmado com o trabalhador após o acidente, garantindo ter agido de boa-fé.
O município de Mauriti argumentou que não foram demonstradas as suas omissões na fiscalização do contrato que pudessem ter concorrido para o acidente.
Acordo nulo
O perito técnico atestou insalubridade em grau máximo na função de gari e confirmou ausência de fornecimento de EPIs e de treinamento adequado para a atividade de risco executada. O perito médico confirmou a gravidade das lesões e classificou o profissional como pessoa com deficiência, com incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das sequelas neurológicas e ortopédicas.
A juíza declarou a nulidade do acordo extrajudicial, reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora. Ela também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e condenou o município de forma subsidiária.
A magistrada destacou a assunção de responsabilidade pela contratante: “A partir do momento em que a primeira ré busca um acordo sobre o acidente sofrido e se vale desse documento para declarar cumprida a obrigação […] assume para si a responsabilização pelo ocorrido, pois ninguém assumiria uma responsabilidade de pagar indenização, inclusive, de natureza moral, caso não tivesse a mínima consciência (moral e jurídica) de culpabilidade”.
Indenizações
A sentença, passível de recurso, fixou uma indenização de R$ 200 mil por danos morais; R$ 200 mil por danos estéticos; e R$ 25 mil por danos existenciais. E também uma pensão vitalícia no valor de R$ 2.048,41 (piso salarial + 40% de insalubridade), que deve ser paga mensalmente até a vítima completar 77 anos.
Além das indenizações, a juíza deferiu pedidos de recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade em grau máximo e multas normativas.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.
Fonte: www.conjur.com.br