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Empresas de revenda de veículos devem pagar menos IRPJ e CSLL
Empresas de revenda de veículos usados exercem atividades comerciais, devendo ser aplicadas para elas, no regime do lucro presumido, alíquotas de 8% para Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 12% para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com esse entendimento, a juíza Mayara de Lima Reis, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolheu o pedido de uma concessionária para apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de acordo com atividades de natureza mercantil.
A empresa ajuizou um mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, para afastar a definição de atividade de prestação de serviços e, consequentemente, a incidência do percentual estabelecido para a modalidade, que é de 32%, como está previsto no artigo 242, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
A autora sustentou que a permissão para equiparar operações de venda à consignação — determinada pelo artigo 5º da Lei 9.716/1998 — não pode ser confundida com prestação de serviços ou intermediação de negócios.
Argumentou também que a aplicação da alíquota maior afronta os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 — que definem os percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta — e o princípio da legalidade tributária.
Não é prestação de serviços
Segundo a magistrada, o STJ já reafirmou que o fato de o artigo 5º da Lei 9.716/1998 igualar as vendas de veículos usados às operações de consignação “não converte tais atividades em prestação de serviços para fins de definição dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL”, incidindo, ainda, a Súmula 83 do tribunal — segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ela argumentou também que o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas confirma que o objeto social da concessionária compreende o comércio varejista de veículos usados, atendendo aos requisitos da referida lei.
No entanto, a juíza reforçou que o cartão de inscrição no CNPJ da autora revela o exercício de atividades secundárias, constando a prestação de serviços de intermediação de contratos de qualquer natureza, o que determina que receitas decorrentes dessas atividades devem permanecer sujeitas ao percentual de 32%.
A magistrada determinou que a decisão alcance apenas a atividade de comércio e que a empresa faça a separação contábil de cada serviço para a fiscalização da Receita Federal.
Atuou em nome da concessionária a advogada Julia Leite Alencar de Oliveira, sócia-fundadora da banca Leite Alencar Sociedade de Advogados.
Fonte: www.conjur.com.br