Jurisite
Entre o celular e o ar-condicionado: o que torna um bem essencial?
A discussão sobre bens essenciais costuma ser conduzida, com frequência, a partir de uma pergunta aparentemente simples: determinado bem é ou não é essencial? A simplicidade, contudo, é enganosa. No Direito, a essencialidade não pode ser definida apenas pela relevância social do objeto, pela sua frequência de uso ou pela sua presença no cotidiano contemporâneo. A qualificação jurídica de um bem como essencial depende, antes, da função que ele desempenha em determinado contexto normativo e das consequências que se pretende extrair dessa qualificação.
Essa distinção é relevante para compreender decisões recentes que, vistas de modo apressado, poderiam sugerir certa contradição. De um lado, no REsp 2.226.610, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de considerar o aparelho celular, de forma abstrata e generalizada, como produto essencial para fins de substituição imediata em caso de vício, mantendo a lógica do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor dispõe, em regra, de prazo para sanar o defeito antes da incidência das alternativas de substituição, restituição do preço ou abatimento proporcional.
De outro, no Agravo de Instrumento nº 5035177-86.2026.8.24.0000/SC, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu, em execução civil, a impenhorabilidade de aparelhos de ar-condicionado, além de outros bens domésticos, diante das circunstâncias concretas do núcleo familiar atingido pela constrição.
A comparação é instigante justamente porque desafia uma percepção intuitiva. O celular, hoje, concentra comunicação, trabalho, serviços bancários, autenticação digital, acesso a aplicativos públicos e privados, educação, transporte e inúmeras atividades ordinárias da vida civil.
O ar-condicionado, por outro lado, ainda é frequentemente percebido como item de conforto, especialmente quando examinado fora de qualquer contexto específico. Ainda assim, o celular não foi tratado como bem essencial de modo automático, enquanto o ar-condicionado foi protegido contra a penhora em uma situação concreta.
A aparente tensão entre os casos revela uma premissa importante: a essencialidade não é uma propriedade fixa do objeto, mas uma categoria funcional, dependente do regime jurídico aplicável, da prova produzida e dos efeitos práticos da decisão.
No campo consumerista, a discussão sobre a essencialidade do produto tem repercussão específica. Quando se afirma que determinado produto é essencial para os fins do artigo 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se está apenas reconhecendo sua importância na vida moderna. Está-se, sobretudo, admitindo a incidência de uma consequência jurídica excepcional: a possibilidade de o consumidor exigir, de imediato, substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, sem aguardar o prazo ordinário conferido ao fornecedor para sanar o vício. A qualificação do produto como essencial, portanto, não é neutra. Ela altera a distribuição de riscos e custos na relação de consumo, com reflexos sobre fabricantes, comerciantes, assistência técnica, logística, precificação e litigiosidade.
É nesse ponto que o julgamento do REsp 2.226.610 ganha destaque. A corte não precisaria negar a importância social do celular para recusar sua essencialidade automática. O que se rejeita, em última análise, é a transformação de uma exceção legal em regra geral para toda uma categoria de produtos.
O fato de o celular ser relevante para a vida contemporânea não significa, por si só, que todo vício em qualquer aparelho, em qualquer circunstância, imponha a substituição imediata ou a restituição do preço, sem que se permita ao fornecedor a tentativa de reparo dentro do prazo legal. A essencialidade, nesse ambiente normativo, exige cautela porque sua expansão abstrata desloca custos, cria incentivos e pode reconfigurar a lógica da garantia legal.
Já no processo de execução, a essencialidade opera sob outra racionalidade. A discussão não envolve a antecipação de remédios em favor do consumidor, mas os limites da responsabilidade patrimonial do devedor. A execução se realiza no interesse do credor. O credor é titular de uma posição jurídica reconhecida, muitas vezes após longo percurso processual, e tem direito à tutela jurisdicional efetiva. Uma execução incapaz de produzir satisfação concreta do crédito compromete não apenas o interesse individual do exequente, mas a própria autoridade prática da jurisdição.
Por isso, a impenhorabilidade não pode ser interpretada como uma fórmula de blindagem patrimonial. A proteção conferida aos bens que guarnecem a residência do executado tem por finalidade preservar utilidades domésticas necessárias e impedir que a execução desça a um nível de sacrifício incompatível com a dignidade da pessoa humana. Essa proteção, contudo, não se estende automaticamente a bens supérfluos, de elevado valor, duplicados ou dissociados de necessidade concreta. A execução civil exige equilíbrio entre a efetividade do crédito e a preservação do mínimo existencial, sem que um desses polos seja convertido em absoluto.
É nesse equilíbrio que se insere a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5035177-86.2026.8.24.0000/SC
O reconhecimento da impenhorabilidade dos aparelhos de ar-condicionado não significa afirmar que todo ar-condicionado seja sempre impenhorável, nem que itens ordinariamente associados a conforto devam ser preservados em qualquer execução. O fundamento está na função que aqueles bens desempenhavam no caso concreto, considerando a composição familiar, a existência de filhos menores, inclusive recém-nascido, o valor ordinário dos aparelhos e a baixa utilidade econômica da constrição quando comparada ao impacto prático de sua retirada do ambiente doméstico.
Essa perspectiva é importante quando se trata de bens residenciais de baixo valor econômico e alta utilidade prática. A penhora de tais bens pode parecer, em tese, compatível com o interesse do credor, mas muitas vezes produz resultado executivo pouco relevante. Entre avaliação, remoção, depósito, leilão, impugnações, recursos e depreciação, a utilidade líquida da constrição pode ser mínima.
Ao mesmo tempo, a retirada do bem pode gerar impacto significativo na rotina do executado e de sua família. Nesses casos, a racionalidade da execução não deve ser medida apenas pela possibilidade abstrata de penhorar, mas pela efetiva capacidade da medida de contribuir para a satisfação do crédito de forma proporcional e economicamente eficiente.
Isso não significa, por outro lado, que o devedor possa simplesmente invocar a dignidade da pessoa humana para afastar qualquer constrição sobre bens domésticos. É preciso verificar se o bem cumpre função necessária, se há duplicidade, se seu valor é compatível com um padrão ordinário de vida, se existem circunstâncias pessoais ou familiares relevantes e se a retirada comprometeria efetivamente o núcleo mínimo protegido pelo ordenamento. A mesma exigência de concretude recai sobre o credor, que deve demonstrar, quando insiste na penhora, que a constrição é útil, proporcional e não compromete esse núcleo mínimo.
A afirmação de que a execução se realiza no interesse do credor não autoriza uma expropriação indiferente às condições mínimas de vida do executado. Da mesma forma, a invocação do mínimo existencial não pode servir como argumento genérico para inviabilizar a responsabilidade patrimonial. O processo executivo contemporâneo demanda uma análise mais qualificada, em que a utilidade da constrição, a natureza funcional do bem, o valor econômico esperado e o impacto da medida sejam considerados de forma integrada.
Esse raciocínio também permite compreender por que não há contradição necessária entre as decisões envolvendo celular e ar-condicionado. Em ambos os casos, o problema jurídico não se resolve pela importância abstrata do objeto. O celular pode ser indispensável para inúmeras atividades cotidianas, mas a qualificação automática como produto essencial, para fins consumeristas, produziria uma alteração ampla no regime legal dos vícios de produto. O ar-condicionado pode ser mero conforto em diversas situações, mas, em determinado ambiente familiar, climático, econômico ou de saúde, pode integrar o conjunto de utilidades domésticas necessárias à preservação de uma vida minimamente digna.
Essencialidade, portanto, deve ser deslocada do plano retórico para o plano funcional e probatório
No Direito do Consumidor, quem pretende afastar o prazo legal de reparo deve demonstrar porque a privação temporária do produto, no caso concreto, compromete uma necessidade imediata que justifique a incidência da exceção.
Na execução, quem pretende afastar a penhora deve demonstrar porque determinado bem integra o mínimo existencial, considerando sua função efetiva na rotina familiar e a desproporção entre o benefício econômico ao credor e o sacrifício imposto ao devedor. E o credor, por sua vez, deve estruturar sua pretensão executiva de modo a demonstrar que a constrição pretendida é não apenas formalmente possível, mas também útil, racional e proporcional.
A contribuição mais relevante dessas decisões talvez esteja menos nos resultados concretos e mais no método de análise que elas exigem. A categoria dos bens essenciais não deve ser manejada como rótulo universal, mas compreendida a partir do regime jurídico em que aparece, da consequência que produz e da função desempenhada pelo bem na situação examinada.
O debate, portanto, não deve ser colocado nos termos simplificados de saber se celular é mais ou menos essencial do que ar-condicionado. Essa comparação, embora provocativa, pode obscurecer a questão central.
O que importa é saber qual papel o bem exerce no caso concreto, qual norma está sendo aplicada, qual efeito jurídico se pretende produzir e como essa decisão afeta os interesses em disputa. No consumo, a preocupação está em evitar a ampliação automática de uma exceção que altera a distribuição de custos do mercado. Na execução, a preocupação está em compatibilizar a efetividade do crédito com a preservação de um núcleo mínimo de dignidade.
A advocacia que atua para credores deve considerar não apenas a existência formal de bens penhoráveis, mas a eficiência real da medida e sua resistência a impugnações fundadas em impenhorabilidade. A advocacia que atua para devedores, por sua vez, deve superar alegações abstratas e construir demonstrações concretas sobre a função do bem no núcleo familiar. E empresas que litigam em matéria consumerista devem estar atentas ao risco de expansão de categorias excepcionais por meio de argumentos baseados apenas na relevância social do produto.
Fonte: www.conjur.com.br