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Especialistas analisam decisões do STF sobre questões trabalhistas


04/02/2025

As recentes decisões do STF sobre profissionais hipersuficientes foram tema de debate promovido pela Amcham Rio na última quinta-feira, 30. O evento discutiu os diferentes perfis de profissionais que acionam a Justiça do Trabalho e a necessidade, ou não, de maior proteção jurídica conforme a condição socioeconômica.

O sócio do escritório Chediak e Cristofaro Advogados, Flavio Aldred Ramacciotti, apresentou o conceito de hipersuficiência, associado a trabalhadores com maior qualificação e capacidade econômica como médicos, advogados e agentes de investimento.

Ele destacou que a CLT estabelece que podem ser considerados hipersuficientes os empregados com nível superior e que recebem duas vezes acima do teto da Previdência (cerca de R$ 16.315,00).

Os precedentes vinculantes do STF e seus reflexos no setor de franquias foram abordados pelo coordenador jurídico da Prudential do Brasil, Antonio Menezes. Segundo ele, o entendimento da Corte acompanha a evolução das relações de trabalho e da sociedade, reconhecendo novas dinâmicas antes desconsideradas pela Justiça do Trabalho.

"Desde 2018, o STF vem validando as terceirizações e declarando a licitude de outras formas de divisão do trabalho por meio de pessoas jurídicas (PJs). O STF já externalizava expressamente o desconforto com as decisões trabalhistas, que precisavam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na própria dinâmica econômica da sociedade moderna", afirmou Menezes.

Ele destacou ainda que, em 2022, uma decisão relevante (RCL 47.843) ampliou o entendimento do Tema 725, conferindo expressamente validade à "pejotização". O caso envolvia um profissional médico que prestava serviço mediante PJ, mas ingressou na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento de vínculo empregatício.

"O médico se enquadra no conceito de hipersuficiente, dada não só sua condição econômica, mas sobretudo sua capacidade intelectual. No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes foi categórico ao afirmar que tal prestação de serviço - sem caracterização de vínculo de emprego - não ocorre apenas envolvendo profissionais de medicina, mas também em inúmeras outras atividades em que o agente tem plena capacidade de compreender o modelo de contratação negociado, deixando claro que esse entendimento se estende a diversos setores do mercado."

No setor de franquias, que representa quase 3% do PIB, a lei de franquias (lei 13.966/19) manteve expressamente previsão da lei anterior (8.995/94) de que a relação entre franqueado e franqueadora é estritamente empresarial, sem caracterizar vínculo de emprego.

Ainda assim, mais de três mil ações trabalhistas foram ajuizadas por ex-franqueados e/ou seus empregados, cujos valores somados ultrapassam R$ 1,3 bilhão - em média, R$ 425 mil por ação.

"No geral, as causas trabalhistas têm valor médio de R$ 42 mil. Logo, já se denota a hipersuficiência dos profissionais de franquia em termos de faturamento", salientou Menezes.

"Além disso, são profissionais muito qualificados, com excelente nível de conhecimento e poder de negociação, não podendo, de maneira oportunista, alegar que não sabiam o tipo de relação contratual que estava sendo pactuada", explicou.

Até agora, no setor de franquia, 47 RCLs já tiveram decisões de mérito. Todas reconhecem a validade do contrato de franquia, com base nos precedentes vinculantes do STF. Na maioria dos casos, o tribunal cassou acórdãos do TRT e determinou que novas decisões fossem proferidas conforme o entendimento consolidado.

Nestas, mais de 86% dos ex-franqueados - autores das reclamações trabalhistas - possuem MBA, pós-graduação ou, pelo menos, ensino superior completo, sendo as formações mais comuns Administração (41%), Direito (19%) e Engenharia (12%).

ADPF de Franquias

Está pendente de julgamento no STF a ADPF 1.149, conhecida como ADPF de Franquias, que pede que os processos nos quais se discute a validade do contrato de franquia sejam julgados na Justiça comum.

Essa ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quer que sejam observados os requisitos da lei de franquias no que tange à validação dos contratos do setor, nos moldes da jurisprudência firmada pelo STF para outros setores.

Menezes ressaltou que a ADPF pode consolidar de vez o entendimento sobre o tema e garantir previsibilidade e segurança jurídica para o mercado de franquias, nos mesmos termos da ADC 48, a ação declaratória de constitucionalidade que validou a lei que regula os transportadores autônomos de carga e conferiu competência à Justiça comum para dirimir os conflitos contratuais desta natureza.

Tanto na ADC 48, quanto na ADPF das Franquias tem-se legislações específicas regulamentando as atividades que preveem expressamente a ausência de vínculo empregatício.

A PGR - Procuradoria-Geral da República, inclusive, já se manifestou pela procedência da ADPF, reconhecendo a competência da justiça comum para decidir sobre a validade dos contratos de franquia.

Sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, a ação ainda aguarda apreciação do pedido liminar. "O setor de franquia está ansioso para que o STF defina a questão definitivamente em ação com efeito erga omnes."

"A nosso ver, cabe à justiça comum analisar o preenchimento dos requisitos da lei específica de franquia, decidindo pela validação ou anulação de um contrato de natureza civil", concluiu Menezes.

Fonte: www.migalhas.com.br

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