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Ex-gerente será indenizada por ter casa usada para estocar mercadoria


16/04/2026

O princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador. Além disso, a utilização forçada do espaço doméstico viola o direito à intimidade da família e impõe ônus indevido ao empregado.

Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa do ramo de cosméticos a pagar uma indenização a uma ex-gerente de vendas que utilizava sua residência como depósito de mercadorias da companhia. A decisão confirmou a sentença do juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG).

 

Na ação, a autora alegou que era obrigada a armazenar caixas de produtos em sua residência, sem nenhum reembolso ou disponibilização de espaço próprio pela empregadora, requerendo o pagamento de indenização. O magistrado acolheu o pedido, fixando indenização compensatória no valor de R$ 400 mensais, a ser paga durante o período contratual não atingido pela prescrição.

 

Prática comum

Durante a fase de produção de provas, diversas testemunhas confirmaram que a prática de armazenamento em domicílio era comum entre gerentes e líderes de vendas, sendo que muitas vezes os cômodos das residências eram ocupados por caixas. Houve relatos de profissionais que chegaram a alugar espaços externos para comportar os produtos, sem nenhum apoio financeiro da empresa.

Documentos apresentados no processo também comprovaram as alegações da gerente de vendas, demonstrando que a quantidade de caixas recebidas e armazenadas na residência dela era expressiva, ocupando espaço considerável.

 

Ao julgar procedente o pedido da empregada, o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão no princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que estabelece que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador. Destacou também que a imposição do uso do espaço doméstico contra a vontade do empregado afronta o direito à intimidade da família e transfere ao trabalhador um ônus indevido.

“Não resta dúvida de que o espaço doméstico foi violado pela utilização dedicada ao armazenamento de tais produtos, impondo-se à parte autora, bem como à sua família, ônus indevido decorrente da atividade empresarial da parte ré, razão pela qual é devida a indenização”, enfatizou a sentença.

A condenação da empresa se fundamentou nos artigos 927 e 944 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por danos morais e do critério da proporcionalidade na fixação do valor da indenização.

 

 

Armazenamento indevido

Por maioria de votos, o TRT-3 confirmou a sentença nesse aspecto, vencido o relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires. Conforme este observou, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de que, de acordo com a própria tese do recurso da empregadora, não seria minimamente razoável que uma empresa de enorme porte exija que seus empregados armazenem grandes quantidades de produtos em suas próprias residências, “o que, sem dúvida, caracteriza a transferência dos riscos do empreendimento para o trabalhador, o que não se pode admitir”, reconheceu o desembargador.

“Conclui-se, assim, pela ilicitude da conduta da ré, atraindo o dever de indenizar, tudo como bem determinado na sentença. Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 400,00 por mês, fixado na sentença, é adequado, não havendo que se falar em sua alteração, valendo notar que não há comprovação de qualquer gasto superior pela reclamante, e, ainda, com base naquilo que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil)”.

 

O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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