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Exportadora não pagará multa por atraso na devolução de contêineres
Exportadora marítima não terá de pagar mais de seis mil dólares cobrados por transportadora como multa por atraso na devolução de contêineres.
A decisão é da juíza de Direito Rejane Rodrigues Lage, do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP, que entendeu que a responsabilidade pelo atraso era da própria transportadora, que não comunicou a tempo a alteração na programação do navio.
O caso
O contrato previa um período de franquia para uso e devolução dos contêineres, mas eles foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e da abertura das "janelas" do terminal. A transportadora marítima atribuiu o descumprimento do prazo à exportadora e ajuizou ação para cobrar a multa por sobrestadia
Fundamentação
Ao analisar o processo, a juíza destacou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador, ou seja, da parte autora. Dessa forma, aplicou ao caso a resolução 62 da Antaq - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que prevê a suspensão da sobrestadia quando o atraso decorrer de fato imputável ao transportador.
"Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada."
Com isso, a cobrança da sobrestadia foi afastada.
Processo: 1009135-11.2025.8.26.0562
Fonte: www.migalhas.com.br